TRIBUTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E COMUNICAÇÃO –
Com exceção do Imposto de Importação e Exportação, de competência da União e do ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, nenhum imposto pode incidir sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, conforme está no parágrafo terceiro do art. 155 da Constituição Federal. Cabendo ainda a incidência de contribuições sociais, de contribuição de intervenção e de royalties em relação a alguns.
Entretanto, é de se dizer que em relação à fase de consumo de tais mercadorias e serviços a mais expressiva incidência é do ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal. Podendo esta ser feita segundo o princípio da seletividade tributária, segundo o qual a incidência pode ser feita por alíquotas menores em vista da essencialidade daquelas mercadorias e serviços.
Isto é que consta do inciso III, do art. 155 da Constituição Federal, tomando como analogia o que é estabelecido para a incidência do IPI, de competência da União, como disposto no inciso I, do parágrafo 3°, do art. 153, da Constituição Federal, o que neste caso é obrigatório. Razão pela qual a faculdade que é dada constitucionalmente à aplicação da seletividade na incidência do ICMS deixa, via de regra, de ser observada.
Eis porque, ainda que sendo das mercadorias e serviços mais essenciais à população o que se assiste é ter maior peso tributário o consumo de energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, sujeitos que estão a alíquotas mais elevadas do ICMS. O que sugere, inclusive, que a reforma tributária que se encontra em curso, dentre outras medidas para redução de custo da cesta básica não continue sendo facultativo a aplicação do princípio da seletividade àquelas mercadorias e serviços.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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