CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

HOME OFFICE, DELIVERY E OUTROS QUE TAIS – 

Indiscutíveis são os expressivos danos em perdas de vidas humanas e de natureza material deixados pela pandemia do coronavírus, ao lado dos quais – embora nada compensadores – deixa saldo positivo, porquanto poucos não foram os serviços privados e públicos que se afirmaram. Dentre os quais, em âmbito local, os serviços públicos de vigilância sanitária e de guarda municipal, que inexistiam ou existiam apenas “no papel”, a partir de agora, entretanto, sendo elevados nas prioridades da administração municipal.

Ainda que não lhes assista competência quanto à segurança pública, reservada constitucionalmente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, é possível aos municípios colaborar com a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto podendo lançar mão de vários instrumentos, dentre os quais a) a guarda municipal; b) a iluminação pública; e c) o exercício do poder de polícia administrativa, este tendo uma gama ampla e variada a exigir a atuação do poder público.

Em relação aos serviços privados, embora decorrentes de regulamentação, licenciamento e fiscalização do poder público municipal, vão sair fortalecidos da pandemia, durante a qual se afirmaram, os serviços de trabalho a domicilio e de entrega a domicílio. Se para tanto não precisam do uso dos estrangeirismos correspondentes “home office” e “delivery”, vão precisar do aperfeiçoamento dos seus prestadores, uma vez que, sobretudo no de entrega a domicílio os destinatários se depararam com diversas falhas, que vão desde a higiene até o linguajar pretensiosamente íntimo dos prestadores.

Sem deixar de atentar para que a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, estabeleceu normas gerais para as atividades de mototáxi, motoboy, serviços comunitários de rua e de entrega de mercadorias, inclusive para o que alterou disposições do Código Brasileiro de Trânsito. Mas dependente de regulação por normas e fiscalização municipais, o que, quando muito, tem se limitado, até em Municípios de porte mais expressivo, na exigência do uso do colete e no pagamento da Taxa de Licença (Alvará), quando a qualidade do serviço que é público delegado a terceiros tem ficado ao Deus dará.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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