HOME OFFICE, DELIVERY E OUTROS QUE TAIS –
Indiscutíveis são os expressivos danos em perdas de vidas humanas e de natureza material deixados pela pandemia do coronavírus, ao lado dos quais – embora nada compensadores – deixa saldo positivo, porquanto poucos não foram os serviços privados e públicos que se afirmaram. Dentre os quais, em âmbito local, os serviços públicos de vigilância sanitária e de guarda municipal, que inexistiam ou existiam apenas “no papel”, a partir de agora, entretanto, sendo elevados nas prioridades da administração municipal.
Ainda que não lhes assista competência quanto à segurança pública, reservada constitucionalmente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, é possível aos municípios colaborar com a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto podendo lançar mão de vários instrumentos, dentre os quais a) a guarda municipal; b) a iluminação pública; e c) o exercício do poder de polícia administrativa, este tendo uma gama ampla e variada a exigir a atuação do poder público.
Em relação aos serviços privados, embora decorrentes de regulamentação, licenciamento e fiscalização do poder público municipal, vão sair fortalecidos da pandemia, durante a qual se afirmaram, os serviços de trabalho a domicilio e de entrega a domicílio. Se para tanto não precisam do uso dos estrangeirismos correspondentes “home office” e “delivery”, vão precisar do aperfeiçoamento dos seus prestadores, uma vez que, sobretudo no de entrega a domicílio os destinatários se depararam com diversas falhas, que vão desde a higiene até o linguajar pretensiosamente íntimo dos prestadores.
Sem deixar de atentar para que a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, estabeleceu normas gerais para as atividades de mototáxi, motoboy, serviços comunitários de rua e de entrega de mercadorias, inclusive para o que alterou disposições do Código Brasileiro de Trânsito. Mas dependente de regulação por normas e fiscalização municipais, o que, quando muito, tem se limitado, até em Municípios de porte mais expressivo, na exigência do uso do colete e no pagamento da Taxa de Licença (Alvará), quando a qualidade do serviço que é público delegado a terceiros tem ficado ao Deus dará.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…
O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…
A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…
O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…
Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…
This website uses cookies.