CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

POUCOS SERVIÇOS SÃO TRIBUTADOS PELO ISSQN NO MUNICÍPIO ONDE PRESTADOS – 

Uma das questões mais frequentes da administração do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza continua a ser o local ou Município de recolhimento e de retenção. Até porque na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1967, e por reiteradas decisões dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal foi consolidada a jurisprudência de que deveria ele ser recolhido e retido no local ou Município onde prestado todo e qualquer serviço sujeito à incidência daquele imposto.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi aquela jurisprudência superada, passando a ser a regra de recolhimento no local ou Município onde tem estabelecimento ou domicílio o prestador dos serviços. Deslocando para o local ou Município onde são prestados alguns serviços, dentre os quais os de construção civil, de transporte municipal, de segurança, de limpeza e coleta de lixo e de atividades artisticas. Bem como o domicílio do tomador dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde, seguro e previdência, cuja aplicação foi suspensa por liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e agora regulada pela Lei Complementar 175.

No que se refere à retenção do imposto pela fonte pagadora, deve ser observado que há alguns serviços em relação aos quais ela é obrigatória, até mesmo para beneficiários de imunidade, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações. De modo que em relação aos serviços de construção civil, por exemplo, a retenção na fonte pagadora é obrigatória, independentemente de constar em lei municipal. Enquanto em relação aos demais depende de ser estabelecido em lei por cada Município.

Importante é destacar que a retenção na fonte – obrigatória ou facultativa – tem que levar em consideração o local ou Município onde o imposto deve ser recolhido, em razão da existência do estabelecimento ou domicílio do prestador ou em razão do local de prestação do serviço. Assim é que, se o DNIT contrata uma empreiteira para construção ou manutenção da rodovia BR 405, por exemplo, o imposto deve ser retido por ele – como fonte pagadora – e recolhido proporcionalmente à extensão daquela rodovia aos vários Municípios do seu trajeto.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0820 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2760 EURO: R$ 5,9100 LIBRA: R$ 6,8920 PESO…

35 minutos ago

Segunda Turma tem maioria para manter cúpula da PF afastada, mas Gilmar Mendes pede vista

O julgamento virtual extraordinário na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já conta com maioria de…

4 horas ago

AGU prepara reação e aponta invasão de competência da Presidência em decisão de Mendonça

A Advocacia-Geral da União (AGU) prepara uma reação à decisão do ministro do Supremo Tribunal…

4 horas ago

Mulher mantida em cárcere por 8 dias pede socorro escondido pelo celular e é resgatada no RN

Uma mulher de 37 anos foi resgatada pela Polícia Militar na manhã dessa segunda-feira (7)…

4 horas ago

Projeto oferece aulas gratuitas para adultos e idosos aprenderem a ler no RN; ‘Autonomia’, diz professora

O potiguar Antônio Francisco de Paiva cresceu em uma família que dependia do trabalho no…

4 horas ago

Motociclista morre após bater na traseira de carro na BR-406 em João Câmara; motorista fugiu

Um homem de 54 anos morreu após a motocicleta que conduzia bater na traseira de…

4 horas ago

This website uses cookies.