CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

INCIDE ITIV (EX-ITBI) NOS CONTRATOS DE TERRAS FEITOS PELAS EÓLICAS –

A Constituição Federal atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência para a instituição do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou diretos – ITCMD. Enquanto aos Municípios a competência para a instituição do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITIV.

A leitura da curta denominação do ITCMD permite a interpretação gramatical de que a transmissão é por causa mortis ou por doação, aplica-se a quaisquer bens ou diretos e não exige ato oneroso. Em contrário ao que o ITIV é inter vivos, aplica-se exclusivamente a bens imóveis e exige ato oneroso, compreendendo sua extensa denominação mais ampla gama de fatos geradores, para cuja convicção é de se recorrer
ao direito das coisas, sub-ramodo direito direito civil, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional.

O art. 1.225 do Código Civil enumera entre direitos reais a propriedade, a superfície, a servidão, o usufruto, o uso, sendo a propriedade o direito real maior, referido na primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV. Ao passo que a segunda parte daquele inciso trata dos direitos reais menores, até porque tratam-se de direitos reais sobre coisas alheias, embora não haja a transmissão da propriedade.

Em consequência, há fato gerador do imposto nos contratos de cessão de direitos reais de imóveis, de que são exemplo aqueles para implantação de um posto de combustível na zona urbana ou rural do Município. Ou de cessão de áreas para pesquisa e exploração de recursos minerais, bem como para implantação de instalações para geração e transmissão de energia elétrica com base em fonte eólica, inclusive porque contratos da espécie estão sujeitos a registro nos cartórios de registro de imóveis, como previsto no art. 1.369 do Código Civil.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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