CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL EXTRAFISCAL – 

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1130 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2810 EURO: R$ 5,5570 LIBRA: R$ 6,4920 PESO…

2 dias ago

Órgãos não têm como chegar ao RS e até 2,7 mil pessoas podem ficar sem transplantes

As inundações que atingiram o Rio Grande do Sul nas últimas três semanas tiraram, temporariamente, o…

2 dias ago

Caixa começa a pagar Bolsa Família de maio

A Caixa Econômica Federal começa a pagar a parcela de maio do novo Bolsa Família.…

2 dias ago

Brasil comemora retirada de Cuba da lista dos EUA sobre terrorismo

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil comemorou, em nota publicada nessa quinta-feira (16),…

2 dias ago

Taxa de alfabetização chega a 93% da população brasileira, revela IBGE

No Brasil, das 163 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos,…

2 dias ago

Dupla é flagrada fazendo manobras arriscadas com quadriciclo na BR-101

Duas pessoas foram flagradas fazendo manobras arriscadas com um quadriciclo na BR-101, na altura de…

2 dias ago

This website uses cookies.