CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

PARA UM NOVO FEDERALISMO FISCAL –

O federalismo é a ideia-força da união de Estados para a criação de diversas instâncias de poder e de serviços públicos. Enquanto o federalismo fiscal é uma técnica que visa garantir o melhor atendimento ao bem comum e, nessa medida, é instrumento de ordenação das finanças públicas de molde a ensejar o federalismo político. Devido a fatores históricos e culturais o federalismo fiscal brasileiro é concentrador na União, tendência que a Constituição Federal de 1988 tentou reverteu e não conseguiu. Pelo contrário, emendas desvinculadoras de recursos e exacerbação de contribuições não compartilhadas agravaram a situação.

Sob a ótica do direito financeiro, a partilha da receita tributária (autonomia) e a redistribuição dos recursos intrafederativos (solidariedade) traduzem a propensão federalista de atendimento plural às necessidades coletivas. Para tanto, é essencial que se estabeleça, simultaneamente, uma adequada distribuição vertical de tarefas. Pois à Federação, composta de entes heterogêneos, não basta atribuir tributos aos Estados e Municípios, conforme a capacidade contributiva do povo, impondo-se a redistribuição dos recursos, através das transferências. Eis que a maioria dos Estados e Municípios só assim se sustentam.

Outra não foi a razão pela qual a Constituição Federal de 1988 teve a preocupação de democratizar financeiramente à Federação, mas a União não abriu mão de poder político-administrativo nem efetivou a racionalização das tarefas comuns. Além do que emendas constitucionais desfiguraram o pacto federativo, dando à União mais recursos não partilháveis com Estados e Municípios e aumentando a carga tributária através das contribuições. A tal ponto que atualmente 65 por cento das receitas totais pertencem à União, 20 por cento aos Estados e 15 por cento aos Municípios.

Urge um novo federalismo fiscal, que implique em desconcentração de receitas na União; contribuições com funções tópicas; competência residual para Estados e Municípios, de caráter ambiental, em face da diversidade do território nacional; e garantia de recursos próprios aos entes locais. Com firme aplicação do princípio da capacidade contributiva; combate ao desvio das finanças públicas e cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tudo isso é possível e sem aumento da carga tributária, de preferência com redução.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Família de homem assassinado em presídio do RN diz que só descobriu morte dois meses depois

Um homem de 39 anos que cumpria pena no sistema penitenciário do Rio Grande do…

2 dias ago

Justiça Eleitoral realiza atendimentos no Feriadão do Dia Trabalhador no RN; confira locais e horários

A Justiça Eleitoral realiza atendimentos neste feriado do Dia do Trabalhador (1º) e também neste…

2 dias ago

Fim da escala 6×1: mais tempo para descanso e família é prioridade

Mais tempo com a família, para cumprir as obrigações em casa, passear e até mesmo…

2 dias ago

Acordo Mercosul- UE entra em vigor nesta sexta após 26 anos

Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em…

2 dias ago

Suspeito de participar de roubo de R$ 2,5 milhões em joias é preso em Mossoró

Um homem de 31 anos, suspeito de participar do roubo de joias avaliadas em cerca de…

2 dias ago

Professores de escolas municipais de Natal paralisam atividades em protesto por reposição salarial

Aulas em escolas da rede municipal de Natal foram suspensas nesta quinta-feira (30) por causa…

2 dias ago

This website uses cookies.