INCIDE ITIV (EX-ITBI) SOBRE O DIREITO DE SUPERFÍCIE –
Os contratos firmados entre as empresas de energia eólica e os proprietários de terra estão sujeitos à incidência do ITIV (ex-ITBI) para a implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos. Porquanto, ainda que sob a denominação de contratos de arrendamento, de cessão ou que outras denominações tenham, constituem-se eles em direito real de superfície.
De vez que constitucionalmente o ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITIV. O que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, se compatibiliza com o art. 1.225 do Código Civil que enumera entre direitos reais a propriedade, a superfície, a servidão, o usufruto, o uso, sendo a propriedade o direito real maior, referido na primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV.
Ao passo que a segunda parte daquele inciso trata dos direitos reais menores, até porque tratam-se de direitos reais sobre coisas alheias, embora não haja a transmissão da propriedade.
Em consequência, há fato gerador do imposto nos contratos de cessão de direitos reais de imóveis, de que são exemplo aqueles, mas não só, porque se aplica a um contrato de imóvel por natureza (terra nua) para implantação de um posto de combustível na zona urbana ou rural do Município ou de área para implantação de infraestrutura destinada a torres de telecomunicações, o que é fácil se deduzir da leitura dos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil.
Pois naqueles dispositivos encontram-se a definição da espécie contratual, a sua formalização mediante registro em cartório, as obrigações, inclusive de natureza tributária do superficiário, dentre outras. O que encontra correspondência com as normas constitucionais e infraconstitucionais do ITIV, referentes aos aspectos material, pessoal, temporal e quantitativo do seu fato gerador, para o que devem atentar os Municípios onde houve ou está havendo implantação de geração de energia eólica.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2030 EURO: R$ 5,8470 LIBRA: R$ 6,7620 PESO…
Os efeitos da guerra no Oriente Médio chegaram a um dos setores mais importantes da economia brasileira.…
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta segunda-feira (27), a suspensão imediata da venda…
Harry Styles e Zoë Kravitz estão noivos, afirma a revista "People". O cantor e a…
A Polícia Civil do Rio Grande do Norte deflagrou, na manhã desta terça-feira (28), a…
Um superiate ligado ao bilionário russo Alexey Mordashov atravessou o Estreito de Ormuz nesse sábado (25),…
This website uses cookies.