CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CFEM DE INFRAESTRUTURA É NOVO FATO GERADOR DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS –

No ano passado, mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, receberam valores represados entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais incidente sobre existência em seus territórios de infraestrutura de exploração de recursos minerais em territórios de outros. Compreendida esta desde barragens de rejeitos, portos e minerodutos, vias férreas e rodovias até simples instalações, como barracões, depósitos de resíduos e outros.

Porque, com a vigência das novas normas daquela compensação financeira, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.540/2017 passou ela a ter como fato gerador também estas infraestruturas utilizadas na exploração, beneficiamento e escoamento dos recursos minerais, dos mais simples, como areia e cascalho, até os mais nobres, como tungstênio e ouro. O que deve merecer mais atenção das administrações daqueles Municípios onde, mesmo não havendo exploração de recursos minerais em seus territórios mas há presença daquelas infraestruturas.

Tanto é que, creditados aqueles valores acumulados correspondentes ao período de junho de 2018 a março de 2020, os créditos mensais passaram a ser regulares, continuando a contemplar aqueles mesmos Municípios, registrando como mais expressivos, em ordem decrescente, os valores destinados aos Municípios de Serra Negra do Norte, São Rafael, Currais Novos, Apodi e Lajes, seguindo-se mais de uma dezena. O que significa dizer que agora passaram eles a contar com essa nova receita mensal regular cuja aplicação segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica.

Estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Devendo ser interpretado o que venha a ser dívida na conformidade do contido no art. 37 da Lei 4.320/64, enquanto para quadro permanente de pessoal deve ser buscado o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público. Cabendo ainda observar as exceções do parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89 (pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Fortuna de Elon Musk bate recorde e alcança US$ 788 bilhões com alta das ações da Tesla

A riqueza de Elon Musk voltou a atingir um patamar histórico nessa quinta-feira (22), impulsionada pela…

12 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4970 EURO: R$ 6,2110 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

16 horas ago

Espanha recusa convite de Trump para fazer parte do ‘Conselho da Paz’; veja lista de quem mais declinou

A Espanha recusou o convite do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para fazer parte do "Conselho da Paz"…

16 horas ago

Programa Ponto de Vista alcança a marca de 81.600 de visualizações!

Nós que fazemos o Programa Ponto de Vista celebramos as 81.600 de visualizações no Youtube!…

16 horas ago

Espanhol com suspeita de superfungo mora em Pipa e passou 15 dias em unidade de saúde de Tibau do Sul

O paciente de 58 anos com suspeita de estar com o superfungo Candida auris, no Rio…

16 horas ago

Tartarugas são flagradas desovando no litoral do RN pela manhã, fato incomum

Duas tartarugas-de-pente foram flagradas nessa quinta-feira (22) desovando na praia de Búzios, em Nísia Floresta,…

16 horas ago

This website uses cookies.