CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA NÃO É NOVO FATO GERADOR DA CFEM MAS ACRÉSCIMO DE VALORES DISTRIBUÍDOS COM OS MUNICÍPIOS – 

No ano passado, mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, receberam valores represados entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em razão da existência em seus territórios de infraestrutura de exploração de recursos minerais mesmo em territórios de outros. Compreendida esta desde barragens de rejeitos, portos e minerodutos, vias férreas e rodovias até simples instalações, como barracões, depósitos de resíduos e outros.

Porque, com a vigência das novas normas daquela compensação financeira, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.540/2017 a existência de infraestruturas utilizadas na exploração, beneficiamento e escoamento dos recursos minerais, dos mais simples, como areia e cascalho, até os mais nobres, como tungstênio e ouro, passou a atribuir mais 15 por cento dos recursos arrecadados aos Municípios. O que deve merecer mais atenção das administrações municipais onde, mesmo não havendo exploração de recursos minerais em seus territórios, há presença daquelas infraestruturas.

Tanto é que, creditados aqueles valores acumulados correspondentes ao período de junho de 2018 a março de 2020, os créditos mensais passaram a ser regulares, continuando a contemplar aqueles mesmos Municípios, registrando como mais expressivos, em ordem decrescente, os valores destinados aos Municípios de Serra Negra do Norte, São Rafael, Currais Novos, Apodi e Lajes, seguindo-se mais de uma dezena. O que significa dizer que agora passaram eles a contar com essa nova receita mensal regular cuja aplicação segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica.

Estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Devendo ser interpretado o que venha a ser dívida na conformidade do contido no art. 37 da Lei 4.320/64, enquanto para quadro permanente de pessoal deve ser buscado o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público. Cabendo ainda observar as exceções do parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89 (pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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