CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 109: MECANISMO DE AJUSTE FISCAL  – 

Pelo art. 167-A, a Emenda Constitucional n° 109 introduziu mecanismo fiscal a ser aplicado, facultativamente, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O qual consiste em, apurado que no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), ficam vedados vários atos, a exemplo dos que impliquem em aumento de despesa com pessoal.

Também a criação de despesa obrigatória; concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária são atingidas pela vedação. Quanto a pessoal, entretanto, havendo exceção para reposição de cargos de chefia e de direção que não acarrete aumento de despesa; a reposição de cargos efetivos ou vitalicios; e as contratações temporárias de que trata o inciso IX, do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Se apurado que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera os 85% (oitenta e cinco por cento) aquelas medidas, no todo ou em parte, podem ser implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais poderes fazerem o mesmo, devendo a apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes ser realizada bimestralmente, obserosndo-se que os atos que vierem a ser adotados pelo Chefe do Poder Executivo, quando superada a relação de 85% (oitenta e cinco por cento) devem ser submetidos em regime de urgência ao Poder Legislativo.

Perdendo a eficácia mas reconhecida a validade dos praticados em sua vigência os rejeitados pelo Poder Legislativo, transcorrido o prazo de 180 dias sem apreciação do Poder Legislativo ou superada a relação entre despesas correntes e receitas correntes. Os arts. 167-B a 167-G tambem introduzidos estabelecem a competência normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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