SÃO VICENTE E NOVAS PERSPECTIVAS DA ENERGIA EÓLICA –
De tradicional economia agrícola, o Município de São Vicente encontra-se na expectativa de breve implantação de parques de geração de energia eólica em seu território, o que implica em resultados tanto diretamente para a sua população como para a arrecadação própria do Município e transferida do Estado. No primeiro caso com o arrendamento de terras de propriedade particular para a instalação dos aerogeradores é demais componentes de sua infraestrutura, bem como no emprego de mão de obra e na compra de mercadorias e serviços.
No segundo caso, com a arrecadação de taxas decorrentes de licença de construção e de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza daquelas obras de engenharia civil, mecânica e elétrica, na fase de implantação, assim como na fase de funcionamento, consequente de obras de manutenção. Sem perder de vista que na fase de funcionamento ainda haverá a cobrança anual de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou de Atividade Econômica, cujo valor será fixado em razão da capacidade de geração, do número de aerogeradores e de outras instalações ou da conjugação dessas variáveis.
Havendo ainda na fase de funcionamento, geração e venda de energia crescimento expressivo do valor adicionado do Município para fins de distribuição dos 25 por cento do ICMS.
Outra não foi a razão pela qual a administração municipal levou a efeito, ainda no ano de 2019, estudos sob os aspectos econômicos e jurídicos visando adequar sua legislação tributária a esta nova realidade. Inclusive servindo-se da oportunidade para, como compensação por este ganho em sua arrecadação, reduzir a carga tributária que afeta diretamente a população local, baseando-se para tanto no princípio da capacidade econômica dos contribuintes previsto no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, o que se constitui em diretriz máxima do Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município, que viria a ser encaminhado à Câmara Municipal ainda naquele ano.
Enquanto que medidas legislativas e administrativas seriam adotadas para capturar receitas tributárias e não tributárias da implantação dos projetos de geração de energia eólica tornando possível a redução da carga tributária daquelas incidências sobre a população local. Claro que em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a constituição e sustentação nas vias administrativa e judicial de créditos tributários e não tributários de competência municipal, reduzindo inclusive à dependência das transferências da União e do Estado, sendo de lamentar, entretanto, que a Câmara Municipal não colocou a matéria em discussão, o que ainda poderá ser feito.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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