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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS –

Enquanto os candidatos a Presidente da República prometiam em 2018 reduzir as desonerações e incentivos fiscais da União, o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Congresso Nacional previa um aumento de 23 bilhões de reais naquelas despesas, perfazendo um total de 306 bilhões. Este valor correspondia a 4,2 por cento do PIB – Produto Interno Bruto e deixaria de ingressar no erário como consequência da grande quantidade de benefícios concedidos a empresas, entidades filantrópicas e pessoas físicas e seria suficiente para cobrir o déficit de 139 bilhões nas contas públicas e ainda sobrar 167 bilhões no orçamento do ano seguinte.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias previa um corte de 10 por cento nesta renúncia, o que, entretanto, viria a ser vetado pelo Presidente da República, implicando, inclusive, na previsão de sua redução à metade nos 10 anos seguintes. Por outro lado, para cumprimento das despesas previstas para o próximo ano o governo deveria lançar mão do aumento de tributos ou do aumento da dívida pública ou de ambos os mecanismos, resultando em no primeiro caso na redução da renda disponível para o consumo das famílias e na poupança para investimento das empresas, afetando, portanto, todos os agentes econômicos e os fluxos real e monetário da economia.

Advinda a calamidade sanitária e econômica da Covid-19 o problema ainda não foi resolvido, enquanto se há incentivos fiscais cuja extinção ou mesmo redução é mais difícil porque de natureza constitucional, a exemplo da Zona Franca de Manaus, outros há que de natureza infraconstitucional bem que poderiam ser avaliados se o seu custo é compensado, à semelhança da desoneração da folha de pagamento de pessoal de alguns setores da iniciativa privada. Pois se este benefício tinha por objetivo a manutenção ou a expansão de emprego de mão-de-obra, à primeira vista parece não ter esta condição sido cumprida. Sem prejuízo de outros outros concedidos a empresas e a pessoas físicas, em relação a estas podendo ser apontadas as isenções do Imposto de Renda e as de Imposto Sobre Produtos Industrializados para aquisição de veículos novos em face de algumas razões objetivas, subjetivas ou mistas.

Mas não é apenas a União que precisa rever estas renúncias, porque estados e municípios padecem dos mesmos males na concessão de desonerações e benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas. No primeiro caso sem confirmação das compensações de isenção ou de redução do ICMS com a manutenção ou ampliação de emprego de mão-de-obra e no segundo caso por razões subjetivas de natureza não econômica, como na isenção de IPTU para viúvos ou servidores públicos, que por estas razões não são hipossuficientes diante da gama total dos contribuintes. Sem falar em contingentes de profissionais ainda tributados pelo ISS de forma privilegiada e sem amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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