CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

VIVER SÓ DE FPM É IMPOSSÍVEL –

É bem verdade que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios tem por objetivo promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios, da mesma forma que o FPE – Fundo de Participação dos Estados tem igual objetivo entre os Estados. Entretanto nem a Municípios nem a Estados foi assegurado pela Constituição Federal serem aqueles suas exclusivas fontes de receita. Tanto assim que ela mesma dá competência à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituírem tributos nas espécies de impostos, taxas e contribuições, a maioria das quais discriminadas.

Quanto aos Municípios foi atribuída competência para instituição dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de bens imóveis; e sobre serviços de qualquer natureza. Assim como de taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e indivisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e de contribuições de melhoria decorrente obras públicas; para o custeio do serviço de iluminação pública; e cobrada dos seus servidores para manutenção de previdência social em favor destes.

Se aos Municípios ocorre não instituírem e efetivamente cobrarem estes tributos atribuídos à sua competência, é claro que suas despesas ficam na maior ou menor dependência do recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Sem deixar de observar que no referente aos impostos ocorre renúncia de receita, o que submete os seus Prefeitos Municipais à improbidade administrativa, com repercussão nas várias esferas do direito – civil, administrativo, eleitoral e penal, diante do que é de se atentar para a necessidade do cumprimento da obrigação tributária ativa.

Até porque o seu não cumprimento, além das consequências todas de direito e de fato já mencionada, conduz a uma conclusão mais grave ainda, qual seja a de negação da capacidade e da autonomia financeira que compromete a autonomia municipal. Claro está que o cumprimento desta exigência constitucional e legal não apenas pode como deve ser feita em atenção à capacidade econômica e contributiva para o que há uma gama ampla de princípios a serem aplicados.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5030 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,0830 PESO…

20 horas ago

Rodoanel é liberado após acidente com 5 carretas bloquear faixas na região de Embu das Artes

O Rodoanel foi liberado após um acidente envolvendo cinco carretas na manhã desta quinta-feira (4) provocar o bloqueio…

20 horas ago

CNU 2025: prova discursiva terá redação e questões; veja como funciona cada modelo

A prova discursiva da segunda edição do Concurso Nacional Unificado, aplicada neste domingo (7), é uma…

20 horas ago

PIB brasileiro fica estável e cresce 0,1% no 3º trimestre, diz IBGE

O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil variou 0,1% no terceiro trimestre de 2025, informou o…

20 horas ago

‘Choques e queima de equipamentos’: Maternidade é parcialmente esvaziada em Natal por causa de problemas elétricos

Pacientes da Maternidade Escola Januário Cicco, ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte,…

20 horas ago

Lula abre reunião do Conselhão, que deve fazer balanço do grupo na COP 30 e discutir rumos da economia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) abriu, nesta quinta-feira (4), a 6ª plenária…

20 horas ago

This website uses cookies.