CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

AS DUAS FACES DO SALÁRIO MÍNIMO –

Ao tratar da ordem econômica e financeira, a Constituição Federal estabelece no caput do art. 174 que, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Daí porque, embora previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias que o salário mínimo seria elevado no ano de 2021 para o valor de 1.079 reais, revisado para 1.085 reais, finalmente foi fixado em 1.100 reais para este devendo se voltar na previsão de custo do fator trabalho (mão de obra).

Razão pela qual, desde já, tanto o governo nas esferas federal, estadual e municipal como as empresas e empregadores ou tomadores de trabalho (mão de obra) não podem deixar de considerar este incremento que atinge não apenas a remuneração direta como os encargos trabalhistas e tributários aquela vinculados à vista da legislação aplicável. Sem falar que ainda deve se atentar, sobretudo nas relações de trabalho privadas, mas também no governo ao contratar serviços da
Iniciativa privada, a existência dos salários profissionais ou decorrentes de acordos e convenções coletivas.

A repercussão imediata que o aumento do salário mínimo vai ter nas relações de trabalho no governo outra não será que não a redução da disponibilidade de recursos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicação em outras necessidades públicas, de vez ser pouco provável que a arrecadação acompanhe o percentual de crescimento. Enquanto que na iniciativa privada será o aumento de preços dos produtos e serviços, o que pode ser ainda combinado com o desemprego.

Eis que estas opções de aumento de preços (tributos) não ocorrem no governo pelos serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com a facilidade e liberdade como ocorre na iniciativa privada. Também não assistindo aos entes públicos a facilidade e liberdade para reduzir os que pertencem ao serviço público, admitidos em caráter efetivo, ademais do que mal maior seria causado à população atingida pelo desemprego, o que deve ser evitado pelo governo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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