CONSERTO ESTRUTURAL E DEFINITIVO DO FEDERALISMO FISCAL –
Com a sanção da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foram adotadas medidas indiscutivelmente necessárias em face da repercussão econômica da crise sanitária nas finanças públicas. Impossível sendo deixar de enaltecer sua consequência imediata, qual seja o socorro da União em 60 bilhões de reais a Estados e Municípios, 10 bilhões dos quais para aplicação em despesas com saúde e assistência social no socorro à população crescentemente atingida pela pandemia e 50 bilhões de aplicação livre para a manutenção dos serviços públicos em geral.
Sendo de lamentar entretanto que se assiste mais uma vez prometidas soluções de aperfeiçoamento do federalismo fiscal brasileiro transformadas em solução emergencial. Eis que o Projeto de Lei Complementar n° 149/2019 tinha a redação originária ou inicial destinada a introduzir o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Equilíbrio Fiscal de todos os entes federativos, enquanto o Projeto de Lei Complementar n° 39/2020, aprovado como substitutivo, teve por objetivo estabelecer esta solução conjuntural, embora com razões mais do que justificadas.
Vetos foram opostos ao Projeto de Lei Complementar, em consequência dos quais está congelada até 31 de dezembro de 2021 a remuneração de servidores públicos – excepcionados os das áreas de saúde e assistência social – inclusive dos detentores de mandatos. Bem assim foi mantida a possibilidade de executar a União as garantias e contragarantias das dividas de Estados e Municípios decorrentes de contratos com instituições financeiras, a não suspensão de pagamento pelos Municípios de parcelas de dívidas com a previdência social e não prorrogação de prazos de validade de concursos públicos a se vencerem durante a pandemia.
Com a liberação dos 60 bilhões de reais a ocorrer em 4 parcelas mensais, a partir do mês de junho, Estados e Municípios se capacitaram financeiramente, não apenas para atender as necessidades imediatas e prioritárias de prevenção da contaminação e do tratamento dos contaminados. Como também com a regularidade na manutenção dos serviços públicos essenciais e no pagamento de servidores e de fornecedores, restabelecendo assim a normalidade da vida da população, no que se refere à continuidade e regularidade dos serviços públicos. Enquanto que o desejado conserto estrutural do federalismo fiscal mais uma vez fica adiado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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