CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COMPLEXO DE INFERIORIDADE TRIBUTÁRIA MUNICIPAL X CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –

Os Municípios de pequeno e médio portes, além de terem se acomodado à espera dos recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, vivem um triste complexo de inferioridade tributária. Pois incomum não é autoridades e servidores municipais intimidados diante de contribuintes poderosos política e economicamente.

Empreiteiras contratadas pelos governos federal e estadual para a execução de obras de construção habitualmente desprezam o poder tributante municipal e fazem propostas nada ortodoxas de extinção de suas obrigações tributárias. Desrespeitam a legislação municipal como se acima dela estivessem, sobretudo explorando a inexistência ou pouca experiência técnica do corpo de servidores locais, sem falar na alegação do emprego de mão local. Quando este, além de ser temporário se faz para atender a necessidade de execução das obras.

Outros contribuintes há que sequer se dispõem em comparecer à Prefeitura Municipal para tomar conhecimento da legislação local a que estão sujeitos e tratar do recolhimento dos tributos devidos. Para estes o remédio é a cobrança de ofício, com todos os acréscimos legais, inclusive de multa por infração, culminando – se não resolvido o impasse na via administrativa -, com a inscrição em dívida ativa e execução fiscal judicial, nos mesmos moldes como o fazem os Municípios de grande porte, os Estados e a União, pois os instrumentos legais para tanto estão à disposição de todos os entes da Federação Brasileira.

Mas há também muitos fatos geradores na realidade dos pequenos e médios Municipios que não só podem como devem ser tributados. Seja pelo IPTU, ITIV e ISS, seja pelas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, seja pela contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem deixar de ser observado o princípio da capacidade econômica ou contributiva a que se refere o parágrafo primeiro do art 145 da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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