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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

MUNICIPALIZAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – 

De competência da União, de cuja arrecadação 50 por cento pertence ao Município onde está localizado o imóvel rural, o ITR – Imposto Territorial Rural pode ter sua arrecadação transferida totalmente ao Município, desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003. Para o que há necessidade de opção junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, passando à responsabilidade do Município a fiscalização e cobrança, fazendo cumprir a legislação federal, sem possibilidade de isenção ou qualquer outro benefício fiscal.

Como aquelas atividades de fiscalização e cobrança implicam em custos para a administração municipal, indispensável é verificar-se a relação custo-benefício para subsidiar a decisão quanto a fazer ou não a adesão, porquanto pode ser que a relação seja negativa ou insignificante – sem considerar o custo político -, somente do ponto de vista econômico. Eis que, considerando os cinquenta por cento a que já fazem jus normalmente os Municípios, no Rio Grande do Norte apenas 2 deles têm arrecadação anual superior a 20 mil reais (Mossoró e São Gonçalo do Amarante).

Outros 4 têm arrecadação anual superior a 15 mil reais e inferior a 20 mil reais (Arez, Ceará-Mirim, Goianinha e Nísia Floresta), seguindo-se com arrecadação anual acima de 10 mil reais e inferior a 15 mil reais os Municípios de São José de Mipibu, Touros, Extremoz, Parnamirim, São Miguel do Gostoso, Santa Cruz, Macaíba, Macau e Santana dos Matos. O que implica em dizer que em relação a todos os demais Municípios do Rio Grande do Norte a relação custo-benefício sob o aspecto econômico é negativa, justificando de a adesão por outros motivos.

Pois é possível que haja interesse não apenas no aspecto arrecadatório mas no conhecimento e domínio sob os aspectos territoriais e produtivos e bem assim na prestação de serviços aos proprietários rurais, não apenas com relação à assistência técnica e à própria declaração anual do Imposto Territorial Rural. Sem descurar de que é possível e até recomendável a orientação na contratação de áreas particulares por longo prazo destinadas à implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica de fonte eólica, de telecomunicações e de outras atividades econômicas que necessitam da ocupação de áreas rurais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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