Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

CUIDADOS DA TRANSIÇÃO DE MANDATO –

Eleitos ou reeleitos Prefeitos Municipais todos estão sujeitos às medidas de transição para o mandato a iniciar em 1° de janeiro de 2021, dentre as quais observar o regramento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal aplicável ao último ano de mandato. Pois em relação ao mesmo há algumas restrições de fundamental importância, a começar de qualquer ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, o que é tido como nulo se ocorrido a partir de 1° de julho.

Isso é o que consta do artigo 21 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000), significando dizer que qualquer aumento de despesa com pessoal só poderia ocorrer até 30 de junho de 2020, mesmo que não tenha sido excedido o percentual de 95 por cento do limite máximo de 60 por cento, ou 57 por cento, atribuído ao Município. E ainda que o aumento seja consequente a vantagem individual dos servidores, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado.

Também é vedada, por força da alínea “b” do inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000 operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa, daí porque com esta fonte de receita não devem contar os atuais detentores de mandato de Prefeito Municipal para liquidar compromissos da administração. Ainda que possam eles ser candidatos à reeleição e obtenham sucesso na pretensão eleitoral, porque os mandatos seguidos não se confundem nem se constituem em ampliação para efeito das normas de gestão fiscal.

Finalmente, é vedado nos últimos dois quadrimestres, ou seja entre maio e dezembro deste ano, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro deste mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no próximo exercício sem disponibilidade de caixa para tanto. É o que consta do caput do artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000, a completar uma trilogia de proibições. Por isso é que – pelo menos em relação a esta e à anteriormente mencionada – não deixa de ser recomendável um esforço de arrecadação de receitas tributárias e não tributárias próprias, inclusive de fatos geradores ainda não atingidos pela decadência, isto é, desde 1° de janeiro de 2015 com relação aos tributos de lançamento de ofício ou por declaração ou desde a ocorrência dos fatos geradores para os tributos de lançamento por homologação.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0500 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2500 EURO: R$ 5,8620 LIBRA: R$ 6,8030 PESO…

20 horas ago

Ônibus com jogadores de time sub-17 capota na BR-304 no RN; dois ficam feridos

Um ônibus que transportava jogadores do time sub-17 do Mossoró Esporte Clube saiu da pista e capotou…

21 horas ago

Duas pessoas morrem em acidente na RN-072; carro caiu dentro de açude

Duas pessoas morreram em um acidente envolvendo três veículos - dois carros e uma motocicleta…

21 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Seleção brasileira masculina de futebol faz sua estreia, na Copa do Mundo da Fifa…

21 horas ago

Cada vez mais anti-imigração, Europa vai torcer por filhos de imigrantes na Copa do Mundo

Em meio a um movimento generalizado para endurecer regras migratórias por toda a União Europeia, europeus…

21 horas ago

EUA e Irã acertam acordo de paz, mas reabertura de Estreito de Ormuz não deve ser imediata; entenda

Os Estados Unidos e o Irã chegaram nesse domingo (14) a um acordo para encerrar…

21 horas ago

This website uses cookies.