CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SUA FUNÇÃO EXTRAFISCAL –

O serviço de iluminação pública atualmente pode ser considerado como dos mais essenciais à população, não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais das zonas como porque se tornou em elemento de prevenção à insegurança pública. Cabendo o custeio da implantação e manutenção de sua infraestrutura e do consumo de energia elétrica aos Municípios, impossível é deixar de buscar a participação da sociedade através da cobrança da contribuição, como espécie tributária específica cuja instituição foi autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, consequente da Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002.

Instituída de forma apressada nos últimos dias daquele ano para poder ter sua cobrança feita já a partir do ano de 2003, muitas leis foram editadas com algumas falhas formais e matérias. Dentre estas podendo ser apontadas ter sido utilizada a espécie de lei ordinária quando deveria ser utilizada lei complementar; de ficar fora do Código Tributário do Município quando deste deve fazer parte; de se servir na definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas figuras do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Sendo a mais grave delas a de utilizar como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS é sobre o valor incide percentual ou percentuais fixos.

Além de resultar em afronta a disposição constitucional que não admite que a mesma base de cálculo de um imposto sirva para base de cálculo de taxas – e por lógica de contribuições -, esta forma faz com que sempre que houver aumento no preço da energia elétrica, e por consequência da conta, também haja aumento da contribuição de iluminação pública. Para corrigir tais propriedades, deve ser adotado como fato gerador desta contribuição o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor, distinguindo-se esta pelas classes residencial, comercial e industrial.

Em vez de se calcular a cobrança da contribuição pela aplicação de percentual ou de percentuais fixos sobre o valor da conta, é cobrada em tabela de valores absolutos crescentes correlacionados às faixas de consumo crescentes em quilowatts, sendo aqueles valores absolutos crescentes corrigidos em janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE entre janeiro e dezembro do ano imediatamente anterior. Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1460 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0280…

18 horas ago

Avião que ia de Buenos Aires a Madri faz pouso de emergência no Aeroporto de Natal

Um avião da companhia aérea espanhola Plus Ultra, que fazia um voo entre Buenos Aires…

19 horas ago

Conheça a história da potiguar que inspirou a nova novela das 7, ‘Por Você’

Uma mulher que queria ser médica, se encontrou como policial civil e não tinha planos…

19 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Uberlândia saiu na frente na semifinal da Série D do Brasileirão. Diante…

19 horas ago

Porto de Natal prevê embarque de 250 mil toneladas de frutas na safra 2026/2027

O Porto de Natal prevê embarcar cerca de 250 mil toneladas de frutas durante a safra 2026/2027,…

19 horas ago

STTU publica lista de veículos autuados em Natal; veja como consultar

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) publicou, no Diário Oficial desse sábado (22),…

19 horas ago

This website uses cookies.