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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

O IPVA DO MUNICÍPIO –

Que não se imagine que o título sugere a mudança de competência do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores dos Estados para o Municípios. Senão que estes podem e devem fazer esforço no sentido de melhorar sua participação na arrecadação daquele Imposto. Pois já que a Constituição Federal atribui aos Municípios 50 por cento da arrecadação do IPVA aos Municípios onde os veículos são registrados e emplacados, é possível aos Municípios fazerem a melhoria de sua arrecadação.

Procurando transferir para lá o registro ou emplacamento de veículos que sendo de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que mesmo tendo aí domicilio civil ou fiscal mantém seu registro ou emplacamento em outros Municípios.
O que acontece por várias hipóteses, dentre as quais podem ser apontadas a de compra de veiculos de proprietários anteriores com domicilio civil ou fiscal em outros Municípios. Bem como a de pessoas físicas e jurídicas que têm duplo domicilio civil ou fiscal – inclusive nos Municípios onde são utilizados com frequência – mas os registram e emplacam em outros onde também têm domicilio civil ou fiscal.

Enquanto isso são utilizadas e consumidas as vias urbanas e rurais, bem como agredindo o meio ambiente dos Municípios onde permanecem mas os 50 por cento da arrecadação vão para os Municípios onde são registrados e emplacados. Para tanto podem os Municípios incluir em seus Códigos Tributários uma redução percentual na cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana por cada veículo de propriedade do mesmo contribuinte. Em consequência do que haverá uma expressiva melhoria na participação da arrecadação do IPVA, o que mais do que compensa a redução no IPTU, de vez que este é dos mais baratos cobrados pelos Municípios, ao passo que o IPVA é dos mais caros cobrados pelos Estados.

Além disso, passam os Municípios a ter incremento de arrecadação para fazer face às despesas necessárias à prevenção de danos causados ao patrimônio público ou até mesmo à vida de pessoas, em face do tráfego de veículos. Já que a adoção das placas padrão Mercosul eliminou outra vantagem, qual fosse a divulgação do nome dos Municípios nas placas dos veículos em circulação pelas rodovias estaduais e interestaduais, constituindo-se em atração a visitantes, associada a fatos, acontecimentos e festas cívicas, religiosas e sociais para as quais há também o interesse dos Municípios.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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