CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TAXA MUNICIPAL DE PETRÓLEO E OUTROS RECURSOS MINERAIS –

A Constituição Federal prevê no seu artigo 23, inciso XI, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O que a corresponder ao exercício do poder de polícia, como previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que por sua vez enseja a cobrança de taxa, a que se refere o artigo 145, inciso II, também da Constituição Federal.

Combinados esses dispositivos é que em Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, foi introduzida aquela espécie tributária. Dentre os quais são exemplo Apodi, Areia Branca, Assu, Felipe Guerra e Macau, quanto à pesquisa e exploração de petróleo e gás natural. Assim como Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Equador, Jardim de Piranhas, Jucurutu, Santa Luzia, São José do Sabugi e Serra Negra do Norte, quanto à pesquisa e exploração de outras substâncias minerais.

Merecendo ser ressaltado que os Municípios de Assu e de Macau encontram-se em litígio na via judicial, há quase 20 anos – e Apodi desde o ano passado – para haver o pagamento de expressivos valores referentes a poços de petróleo e outras instalações. Estando em vias de conclusão as ações de embargos à execução fiscal, às quais já houve o chamamento da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que comprovou não lhe assistir interesse, enquanto os executados continuam a alegar com argumentos pueris, dentre os quais sobre o valor da taxa por cada poço de petróleo cobrado anualmente de 10 mil reais.

Ora, cabimento não há que os Municípios cobrem taxas anuais de pequenas atividades econômicas existentes em seus territorios
e não o façam de um poço de petróleo que simboliza a expressão máxima de riqueza, tanto assim que os de idade mais avançada usaram ou ouviram muito ser usada a máxima de isso ou aquilo vale um poço de petróleo. Ademais do que não se diga que a cobrança desta taxa cujo produto da arrecadação contribuirá para a melhoria dos serviços públicos municipais de saúde, educação e assistência social, seria razão para inibir a pesquisa e exploração de petróleo. Sem falar na cobrança da taxa pela pesquisa e exploração de outras substâncias minerais, desde a areia do leito do rio a ouro, claro que em valores compatíveis ou razoáveis.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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