CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

IPTU FISCAL E IPTU EXTRAFISCAL –

A Constituição Federal autoriza a instituição de dois tipos de IPTU – Imposto Sobre Serviços a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência municipal, sendo um de natureza fiscal, que tem por finalidade de arrecadação de recursos para fazer face às despesas públicas, previsto no art. 156, inciso I. Enquanto o outro é de natureza extrafiscal, que tem por finalidade exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado com adequado aproveitamento, previsto no art. 182, parágrafo 4°, inciso II.

Orientados ambos pelo princípio da progressividade, o IPTU de natureza fiscal sendo em função do valor venal do imóvel, enquanto o de natureza extrafiscal sendo em função do tempo, constituindo-se na segunda das três consequência do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado adequadamente. Seguindo-se à de parcelamento ou edificação compulsórios e antecedente à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

A progressividade do IPTU de natureza fiscal, levando em conta o valor venal dos imóveis, faz com que aqueles de valores maiores sejam tributados com alíquotas correspondentes maiores, ao passo que os de valores menores sejam tributados com alíquotas correspondentes menores. Ocorrendo assim maior justiça fiscal na medida em que os maiores ou menores valores atribuídos aos imóveis, edificados ou não, refletem maior ou menor capacidade econômica ou contributiva.

Por sua vez, a progressividade no tempo do IPTU extrafiscal, que admite alíquota até a máxima de 15 por cento, faz crescer o custo da manutenção da propriedade do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado inadequadamente. De tal forma sendo de se esperar que tal leve o seu proprietário a solucionar estas impropriedades, não apenas dando cumprimento à função social da propriedade como possibilitando a melhoria da qualidade de vida urbana da população sob os aspectos sanitário, de segurança e de embelezamento, por isso mesmo constituindo-se em uma das razões de implantação de Plano Diretor, independentemente do número de habitantes.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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