CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RETENÇÃO DE ISS DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE –

Enquanto a alínea “a”, do inciso XIV, do paragrafo 1°, do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece que a tributação dos serviços sujeitos à retenção na fonte não estaria incluída no Simples Nacional, sendo aplicada a legislação do regime normal, a redação dada pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008 ao parágrafo 4°, caput e incisos do art. 21 da Lei Complementar n. 123/2006, trouxe regras referentes à retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços no Simples Nacional. Embora não tenha havido a revogação explícita dos primeiros dispositivos mencionados, é de se tê-los por revogados implicitamente em face da redação introduzida, por ter sido veiculada por Lei Complementar, de mesma hierarquia da primeira e posteriormente.

Assim, aceitando-se como válidas e eficazes as normas introduzidas pela Lei Complementar n. 128/2008, a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é permitida se o estabelecimento prestador estiver localizado no Município onde ocorrer a prestação. Ou, mesmo não estando o estabelecimento prestador localizado no Município onde ocorrer a prestação, se o serviço prestado estiver entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

Assim, se o estabelecimento prestador for localizado no Município onde ocorrer a prestação de serviço, é permitido ao Município exigir do seu tomador (em se tratando de pessoa jurídica porque de pessoa física é de difícil operacionalidade) a retenção. Do que é exemplo a prestação de serviços de venda de produtos lotéricos, de correspondente de instituições financeiras, o mesmo podendo ocorrer em relação aos serviços de construção civil, de transporte, de coleta de lixo, de segurança, de armazenamento, de diversões, por exemplo, mesmo na hipótese de o estabelecimento prestador não ser localizado no Município onde ocorrer a prestação, porque estão entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, como tal sua tributação devendo ser no mesmo Município onde há a prestação.

Do que resulta em não ter o Município competente para a tributação ter que aguardar o longo caminho do repasse dos créditos a que faz jus, reduzindo assim o prazo de ingresso dos recursos. A alíquota aplicável deverá ser informada pelo contribuinte no documento fiscal (nota fiscal) e corresponderá ao percentual a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior da prestação. Se o serviço sujeito à retenção foi prestado no mês de início de atividade, deverá ser aplicada a alíquota de 2 por cento. Se não se tratar de início de atividade e se não for informada a alíquota no documento fiscal (nota fiscal), deve ser aplicada a alíquota de 5 por cento. Em qualquer hipótese o valor devido e recolhido será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, bem como a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não sofrerá incidência do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido no documento único do Simples Nacional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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