CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

NEM SÓ DE FPM É POSSÍVEL VIVER – 

É bem verdade que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios tem por objetivo promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios, da mesma forma que o FPE – Fundo de Participação dos Estados tem igual objetivo entre os Estados. Entretanto nem a Municípios nem a Estados foi assegurado pela Constituição Federal serem aqueles suas exclusivas fontes de receita. Tanto assim que ela mesma dá competência à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituírem tributos nas espécies de impostos, taxas e contribuições, a maioria das quais discriminadas.

Quanto aos Municípios foi atribuída competência para instituição dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de bens imóveis; e sobre serviços de qualquer natureza. Assim como de taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e indivisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e de contribuições de melhoria decorrente obras públicas; para o custeio do serviço de iluminação pública; e cobrada dos seus servidores para manutenção de previdência social em favor destes.

Se aos Municípios ocorre não instituírem e efetivamente cobrarem estes tributos atribuídos à sua competência, é claro que suas despesas ficam na maior ou menor dependência do recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Sem deixar de observar que no referente aos impostos ocorre renúncia de receita, o que submete os seus Prefeitos Municipais à improbidade administrativa, com repercussão nas várias esferas do direito – civil, administrativo, eleitoral e penal, diante do que é de se atentar para a necessidade do cumprimento da obrigação tributária ativa.

Até porque o seu não cumprimento, além das consequências todas de direito e de fato já mencionada, conduz a uma conclusão mais grave ainda, qual seja a de negação da capacidade e da autonomia financeira que compromete a autonomia municipal. Claro está que o cumprimento desta exigência constitucional e legal não apenas pode como deve ser feita em atenção à capacidade econômica e contributiva para o que há uma gama ampla de princípios a serem aplicados.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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