CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

MAIS JUSTIÇA FISCAL É POSSÍVEL NA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL –

Obrigados à instituição, previsão é efetiva arrecadação dos tributos de sua competência, ainda que tenha caráter supletivo em relação às transferências constitucionais, principalmente do FPM e do ICMS, é possível dar cumprimento a esta exigência e necessidade com mais justiça fiscal. Bastando nesse sentido adotar legislação tributária mais compatível com a realidade local e com a capacidade econômica de suas populações, sob o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal.

Segundo o qual os tributos devem, na medida do possível, ser graduados em caráter pessoal, tendo em conta o patrimônio, a renda e a atividade econômica dos contribuintes. De tal modo que disso resulte em que quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar, diante do que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por exemplo, seja cobrado em alíquotas progressivas em correspondência a faixas ou classes de valores venais dos imóveis – construídos ou não – de forma também crescentes.

No mesmo sentido também estando proposta a cobrança da taxa de licença de atividade econômica ou de alvará. Abandonando a forma tradicional e injusta de cobrança em relação à dimensão do espaço utilizado, passa a cobrança a ser feita em valores absolutos crescentes em correspondência com os valores também crescentes do faturamento ou receita bruta. O que semelhantemente acontecerá com a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que passa a ser feita em valores brutos crescentes em correspondência com as quantidades também crescentes do consumo de energia elétrica em quilowatts.

Poucos não são os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba que assim procederam, impondo carga tributária mais elevada em relação a atividades econômicas mais nobres e pertencentes a empreendedores não residentes. A exemplo de geração e comercialização de energia eólica; de serviços bancários prestados em agências e postos de atendimento próprios ou em correspondentes, dentre outras.

Em compensação do que tem sido possível poupar as populações locais, às quais não se deixa de impor a obrigação tributária, o que é feito porém com reduzido impacto.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal

Ponto de Vista

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