Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

UMA BOA IDÉIA PARA PLANOS DE CANDIDATOS A PREFEITO –

Instituída pelo Código Tributário Nacional em 1966 e elevada à hierarquia constitucional em 1988, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas pode ser tida como uma forma de parceria público-privada municipal. Na medida em que pode ela ser a conjugação de recursos públicos e privados para financiamento de obras públicas dos Municípios – assim como da União e do Estados, dentro de duas respectivas competências – das quais haja valorização dos imóveis particulares, ao mesmo tempo em que bem é promovida a melhoria da qualidade de vida.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

TSE tem maioria para cassar mandato do governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou nessa terça-feira (28) maioria de votos para cassar o…

2 horas ago

Fiscalização do TCU encontra irregularidades na obra de engorda da praia de Ponta Negra em Natal

Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) encontraram uma série de supostas irregularidades na obra…

2 horas ago

Gaeco cumpre no MA mandado contra membro de organização criminosa suspeita de clonagem de veículos no RN

O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) cumpriu, nessa terça-feira (28), em Timon, a 430 km…

2 horas ago

Lula assina decreto que promulga acordo UE-Mercosul

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nessa terça-feira (28), em cerimônia no Palácio…

2 horas ago

Supermercados, bancos e lojas de shoppings fecham no feriado do Dia do Trabalhador em Natal; veja funcionamento

O feriado do Dia do Trabalhador, celebrado na próxima sexta-feira (1º) vai provocar mudanças no…

3 horas ago

Deslizamento de terra em falésia derruba árvores e destrói barracas em Pipa

Um deslizamento de terra nesta terça-feira (28) em uma falésia na praia do Madeiro, em…

3 horas ago

This website uses cookies.