CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

PLANO DE GOVERNO DE CANDIDATOS A PREFEITO –

Para registro de candidaturas a Prefeito Municipal, assim como a Governador do Estado e a Presidente da República, a Lei Eleitoral (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997), exige, ao lado de outros documentos, a apresentação de propostas ou plano de governo. Razão pela qual este é um documento que deve ser elaborado não para fazer de conta, mas para servir de apoio ao esforço de conquista do voto dos eleitores e de orientação do mandato, sendo sua discussão permitida já na fase de pré-candidatura.

Bem assim deve levar em conta fontes legais e de conhecimento da realidade local, das quais devem ser extraídas as necessidades cujo atendimento deve ser proposto em compatibilidade com os recursos disponíveis e capazes de serem captados para tal fim. Daí porque também não pode ser esquecido o conhecimento da competência municipal privativa, comum ou concorrente com as esferas de governo federal e estadual, como previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, assim como dos aspectos históricos e geográficos locais.

Recomendável é que, como metodologia de elaboração e sem desprezar outras, as propostas sejam agrupadas sob 4 dimensões, a saber: 1- Dimensão Física Territorial e Ambiental; 2 – Dimensão Política e Institucional; 3 – Dimensão Social e Comunitária; e 4 – Dimensão Econômica e Financeira. Em torno das quais serão detalhadas as ações respectivamente mais pertinentes, sem prejuízo de atentar que algumas ações, ainda que prioritariamente se enquadrem em uma daquelas 4 dimensões, poderão ter e terão relação com outras.

Devidamente aperfeiçoadas referidas propostas ou plano de governo poderão ser transformadas no plano plurianual a ser submetido à Câmara Municipal no primeiro ano de mandato e em consonância com o qual serão elaboradas as leis de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais. Claro deve estar que referidas propostas ou plano de governo não poderão ser rígidas, podendo serem adequadas às peculiaridades ou fatos que vierem a ocorrer no decorrer do mandato.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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