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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A TRIBUTAÇÃO EM PLANO DE CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL – 

Embora atento para a prioridade que cada vez mais devem assumir os serviços de saúde, de assistência social e correlatos, não apenas na pós-pandemia do coronavirus como em caráter permanente, plano de candidato a Prefeito de Municipio de porte de mais de 50 mil habitantes e de expressiva economia deve estar voltado para outros aspectos de natureza econômica. Inclusive quanto às políticas fiscais e tributárias relacionadas tanto às receitas tributárias e não tributárias próprias e transferidas da União e do Estado.

Proposta de revisão do Código Tributário do Município não pode deixar de ter como diretriz o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo 1° do art. 145 da Constituição Federal segundo o qual sempre que possível os impostos – ampliado para os tributos – terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Em consequência, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que atinge a população de todos os níveis econômicos, passaria a ser cobrado
com adoção dos princípios da progressividade – em razão do qual em correspondência a respectivas faixas de valores venais maiores, menores e intermediários seriam aplicadas alíquotas em percentuais também maiores, menores e intermediários. Bem assim, com adoção também do princípio da seletividade – em razão do qual alíquotas diferenciadas poderiam vir a ser aplicadas em razão do uso, utilização ou localização dos imoveis.

Semelhantemente, a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – mais comumente denominada de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – passaria a ser cobrada em valores absolutos progressivos em correspondências a faixas de valores de receita ou faturamento bruto anual. De vez que a cobrança em razão do tamanho da área ocupada tanto é inconstitucional por se servir de componente de base de cálculo de imposto – no caso o IPTU – como porque não revela a capacidade econômica, de vez que, necessariamente, o tamanho da área ocupada não revela a capacidade contributiva.

O mesmo podendo ser aplicado à cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que passaria a ser feita em valores absolutos crescentes em correspondência ao consumo crescente tomado pela quantidade de quilowatts e não em percentual pelo valor da conta que já serve de base de cálculo para o ICMS, além de outros aspectos. Sendo também discutida a possibilidade de incentivo fiscal de redução de alíquota de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para estimular a implantação ou atração de novas atividades que proporcionem também o emprego de mão de obra local e o incremento de arrecadação, mesmo com aplicação de alíquotas reduzidas.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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