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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

Participando do Curso de Especialização em Direito Econômico e Regulatório na PUC-Rio de Janeiro, on-line, temos submetido à discussão a possibilidade do exercício do poder de policia municipal em relação a serviços públicos e atividades econômicas da União concedidas, permitidas ou autorizadas a particulares (pessoas físicas e jurídicas) em todo o território nacional. Assim é que já na aula inaugural, ministrada pelo Professor Carlos Ari Sundfeld, fizemos rápida abordagem da Taxa Municipal de Registro e Fiscalização das Concessões de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural.

Objeto de TCC de nossa participação no Curso de Especialização em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na UNP, sob a orientação do Professor e Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, referida imposição encontra amparo na competência comum prevista pelo art. 23, inciso XI, combinado com o art. 145, inciso II da Constituição Federal. Contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, foi instituída em diversos Municípios do Rio Grande do Norte, entre os quais nos de Apodi, Areia Branca, Assu, Felipe Guerra e Macau, estando sendo discutida na via judicial em Agravo de Instrumento proposto pela Petrobras contra o Município de Apodi que logrou êxito em decisão judicial de primeira instância.

Podendo também ela, com o mesmo fundamento constitucional, ser instituída quanto à exploração de outros recursos minerais, compreendidos de areia do leito do rio, pedra para brita ou paralelepípedos, água mineral até ouro e pedras preciosas, todos considerados substâncias minerais. Poucos não sendo os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba onde já orientamos a sua instituição e cobrança.

Diferente não podendo ser em relação à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, seja de fontes convencionais e tradicionais ou de fontes renováveis, a exemplo da energia eólica que está povoando as mais diferentes regiões do Rio Grande do Norte e da Paraíba, bem como as telecomunicações, neste caso já com outro fundamento constitucional.

Pois, embora essas atividades todas sejam concedidas, permitidas ou autorizadas pelas respectivas agências reguladoras – ANP, ANM, ANEEL e ANATEL – defendemos que a competência de outorga destas não exclui o exercício do poder de policia municipal. O que é motivado em face da necessidade de licenciamento Municipal para o exercício de atividades econômicas agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços, das mais simples e de pequena expressão às mais complexas e de grande expressão, em face da amplitude do poder de policia, previsto nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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