Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

OS MUNICÍPIOS DEVEM COBRAR PELO USO PRIVADO DE BENS PÚBLICOS –

Todos os Municípios possuem bens imobiliários de uso comum (ruas, praças, estradas); de uso especial (abatedouros, mercados); e dominiais (terrenos urbanos e rurais) utilizados temporária ou permanentemente por particulares para exploração de atividades lucrativas ou para seu desfrute. O que ocorre também com bens mobiliários (veículos, máquinas e equipamentos), sem observância de quaisquer normas constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo de suas leis orgânicas, sem formalização desta utilização e sem contrapartida pela sua remuneração, o que deve ser feito através de receitas não tributárias, sob a espécie de preços públicos.

Quando é sugerida a legalização desta utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos e pouco afeitos à legalidade o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor do desgaste politico. Por isso ser impossível não elogiar o exemplos de um pequeno Município, dos menores e menos populosos do Rio Grande do Norte, pela abertura de licitação para a concessão onerosa por prazo determinado de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, 1 shopping popular e vários quiosques.

Pois enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme dispuser legislação da entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais a serem observadas. Por sua vez, em se tratando a remuneração não pelas normas tributárias, os valores de remuneração da utilização podem ser objeto quer de editais de licitação, quer de decretos e outros atos, sujeitos à atualização periódica.

Assim procedendo, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização por particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, como incrementando sua receita patrimonial. Paralelamente à inibição da utilização indiscriminada daqueles bens, eis que se aquele pequenino Município é possível adotar os procedimentos objeto de elogio, impossível é a qualquer outro, de qualquer porte, não adotá-los. Ademais do que, via de regra os particulares utilitários de tais bens auferem resultado econômico, razão pela qual devem se sujeitar à licitação e remuneração.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1130 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2810 EURO: R$ 5,5570 LIBRA: R$ 6,4920 PESO…

3 dias ago

Órgãos não têm como chegar ao RS e até 2,7 mil pessoas podem ficar sem transplantes

As inundações que atingiram o Rio Grande do Sul nas últimas três semanas tiraram, temporariamente, o…

3 dias ago

Caixa começa a pagar Bolsa Família de maio

A Caixa Econômica Federal começa a pagar a parcela de maio do novo Bolsa Família.…

3 dias ago

Brasil comemora retirada de Cuba da lista dos EUA sobre terrorismo

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil comemorou, em nota publicada nessa quinta-feira (16),…

3 dias ago

Taxa de alfabetização chega a 93% da população brasileira, revela IBGE

No Brasil, das 163 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos,…

3 dias ago

Dupla é flagrada fazendo manobras arriscadas com quadriciclo na BR-101

Duas pessoas foram flagradas fazendo manobras arriscadas com um quadriciclo na BR-101, na altura de…

3 dias ago

This website uses cookies.