CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

OBJETIVOS EXTRAFISCAIS DA TRIBUTAÇÃO –

No curso da história a tributação sempre teve a função fiscal, de arrecadar recursos financeiros do patrimônio, do rendimento e da atividade econômica dos particulares, para fazer face às despesas públicas de manutenção do governo e do atendimento das necessidades da população. Porém, paralelamente, foi surgindo e crescendo sua função extrafiscal, de estimular comportamento dos particulares em benefício do interesse público, tornando-se mais importante até do que a função fiscal, em alguns tempos e lugares.

Diz-se até que a tributação imposta pelo Império Romano ao tempo em que Jesus Cristo surgiu e se fez seguido por multidões cada vez mais numerosas não tinha por objetivo financiar as despesas públicas, pois as riquezas do Império Romano eram superabundantes em face das necessidades de financiamento do governo e das necessidades públicas. Defendem alguns teólogos – que não são poucos – ter ela os objetivos de desestimular as despesas incorridas pelos seguidores de Jesus Cristo em suas longas e contínuas viagens, bem assim para provocar a reação do próprio Jesus Cristo às medidas do Império Romano e assim justificar sua prisão.

Pelo sim pelo não, a verdade é que a tributação, ainda que mantendo sua função fiscal como predominante, pode e deve ser utilizada como função extrafiscal, o que se dá, por exemplo, com a tributação mais pesada quanto ao consumo de bens e serviços supérfluos pela população de alta renda. Em compensação sendo possível reduzir a tributação quanto ao consumo de bens e serviços mais essenciais pela população de baixa renda, semelhantemente à tributação mais elevada de propriedades imobiliárias urbanas e rurais de valores mais elevados e sem cumprimento da função social, reduzindo-se a daquelas de valores mais reduzidos que servem à exploração econômica de subsistência e à residência das famílias de seus proprietários.

Muitos e muitos exemplos podem ser apontados de prevenção ou de correção de externalidades negativas ambientais, econômicas e sociais, bem assim de externalidades positivas, decorrentes do uso da tributação. E não se diga que isso é coisa que só pode ser feita pela União no uso dos tributos de competência federal, porque não só pode como deve a função extrafiscal ser adotada por qualquer Estado e qualquer Município, na imposição e cobrança do ICMS, IPVA e ITCMD, de competência do primeiro, como no ISS, IPTU e ITIV, de competência do segundo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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