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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

IPTU: HERANÇA DE DOM JOÃO VI PASSÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO –

Constituindo-se no mais antigo dos impostos brasileiros, adotado que o foi por Dom João VI em 1808, e apesar da resistência a mudanças, há necessidade de atualização e modernização do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a começar da compreensão e identificação correta dos elementos do seu fato gerador. Pois apesar da sua denominação legal referir-se somente à propriedade, o art. 32 do Código Tributário Nacional o define como a propriedade, o domínio útil ou a posse, o que significa dizer que não há necessidade de haver a propriedade, escriturada e registrada em cartório, para haver a incidência do imposto, atingindo este também o domínio útil e a posse, como definido no Código Civil Brasileiro.

Se dúvidas não há quanto aos conceitos de natureza e acessão física, referindo-se o primeiro a terreno e o segundo a construção, entendimento restrito há quanto ao significado de zona urbana. Pois a maioria o interpreta como referindo-se exclusivamente à cidade, à sede do Município, quando há não poucos aglomerados humanos fora dali que reúnem os requisitos mínimos para serem considerados como zona urbana nos termos dos incisos I a V do parágrafo primeiro daquele mesmo artigo do Código Tributário Nacional, restando apenas a definição a ser dada por lei municipal para que o IPTU possa ser aplicado em relação aos imoveis aí existentes. Quando, ao contrário, o que se assiste é ao crescimento físico das cidades, das sedes dos Municípios, com a existência dos requisitos necessários sem leis municipais que ampliem os seus limites urbanos.

No que se refere ao cálculo do IPTU, enquanto a Constituição Federal desde a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, introduziu os princípios da progressividade e da seletividade para a sua cobrança, via de regra os Códigos Tributários dos Municípios adotam uma alíquota única de 0,6 por cento para os imóveis construídos de qualquer valor venal e uma alíquota única de 1 por cento para os imóveis não construídos (terrenos) de qualquer valor venal. Quando, até para fazer justiça, de acordo com o princípio da progressividade os imóveis – construídos ou não – situados em faixa de valores venais diferentes, de menores para maiores, podem e devem ser tributados com alíquotas menores e maiores em relação àquelas diferentes faixas de valores venais.

Bem como, pelo princípio da seletividade pode haver ainda diferentes alíquotas em função da utilização – residencial, comercial, industrial – ou da localização dos imóveis – centro, periferia, zona intermediária. Outrossim, as isenções devem se destinar as imóveis – construídos ou não – de reduzidas dimensões que sirva de residencia ou se destine à construção de residência dos contribuintes. Podendo ainda ser aplicada redução do imposto calculado para estimular que o mesmo contribuinte transfira o emplacamento de veículos de sua propriedade para o Município, quando este passará a fazer jus à transferência de 50 por cento do IPVA.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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