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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

NOVOS ÍNDICES PROVISÓRIOS DE ICMS PARA 2021 E NOVO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – 

Publicada na última sexta-feira (31/7) a Portaria n° 640/2020, do Secretário de Estado da Tributação, fixando novos índices provisórios de ICMS para o ano de 2021, igualmente sendo aberto novo prazo de 30 dias, que termina em 31/8, para que os municípios apresentem impugnação e pedido de revisão. Implicando assim num ganho de tempo para serem requisitadas providências de contribuintes omissos na apresentação de informativos fiscais ou documentos alternativos referentes ao movimento econômico de 2019.

Inclusive porque cópias daqueles documentos devidamente autenticadas deverão ser juntadas ao requerimento de revisão ou de impugnação dos índices provisórios divulgados, conforme disposto na Portaria n° 579/2020, do Secretário de Estado da Tributação que estabelece procedimentos para tal fim. Iniciativa aliás digna de elogio, porquanto até então não havia transparência nos critérios, ficando o assunto ao sabor de pretensos despachantes, utilizando-se de contatos privilegiados.

Agora esta Portaria orienta não apenas quem tem legitimidade para requerer a previsão, a quem deve ser dirigido o requerimento, as formas e locais de apresentação, como, sobretudo, os documentos com que deve ser instruído. Que vem a ser cópia de escritura fiscal digital ou de informativo fiscal ou ainda do programa gerador do documento de arrecadação ou de declaração anual de faturamento do Simples Nacional.

Os novos índices provisórios fixados ainda indicam redução para a maioria dos Municípios em relação aos fixados no ano passado, embora menores, razão pela qual é recomendável examinar se não ocorreu omissão de contribuintes na apresentação daqueles documentos ou se mesmo apresentados eles não contêm valores inferiores ao real movimento econômico. Outra não sendo a razão pela qual recomenda-se às Prefeituras Municipais exigir na renovados nos alvarás anuais de licença de atividade econômica ou de localização e funcionamento a apresentação daqueles documentos.

Os novos índices provisórios fixados continuam a indicar como os 10 maiores os atribuídos, em ordem decrescente, aos Municípios Natal (22,0759), Mossoró (8,8497), Guamaré (8,7948), Parnamirim (5,7260), Macaíba (2,6750), São Gonçalo do Amarante (2,3462), Macau (1,9128), Assú (1,7806), Baraúna (1,7671), João Câmara (1,2798), observando-se uma troca de posição entre os Municípios de Mossoró e Guamaré, assim como redução de alguns em relação aos anteriormente divulgados. Números estes que podem servir à análise da distribuição geográfica da economia do Estado, assim como das atividades características de cada Município, até porque a variável predominante destes índices é o valor adicionado que representa 75 por cento de sua composição.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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