PORQUE REFORMA TRIBUTÁRIA APENAS DO PIS E DO COFINS –
Porque são contribuições, e segundo o caput do art. 149 da Constituição Federal competindo exclusivamente à União instituir, sejam sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Enquanto que, para o custeio de regime próprio de previdência social, tanto a União, quanto Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Os Municípios, assim como o Distrito Federal, além de contribuições previdenciárias dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas poderão instituir e cobrar contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, esta que viria a ser permitida pelo art. 149-A da Constituição Federal. Introduzido este pela Ementa Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a institucionalidade de ser o financiamento deste serviço financiado pela cobrança de taxa.
Porque a taxa, segundo o disposto na parte segunda do inciso II do art. 145 da Constituição Federal, só pode ser cobrada quando os serviços públicos por ela financiados forem específicos e divisíveis, não estando presente no serviço de iluminação pública a divisibilidade por que ao mesmo tempo serve a todos, indistintamente, o que ocorre também no caso da limpeza pública, mas não na coleta de lixo.
Voltando à contribuição para o custeio do regine próprio do regime de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, outros dispositivos constitucionais há.
Eis que dos parágrafos 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal está previsto que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. Bem assim que, demonstrada a insuficiência desta, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, simultaneamente com outras medidas.
Quanto às contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico – de que são exemplo o PIS e o COFINS – outras normas constitucionais há, que serão objeto de outros comentários, no intuito de procurar orientar não apenas a compreensão de contribuintes. Da mesma forma que em relação à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, porque a sociedade como um todo, atingida direta ou indiretamente por estas contribuições precisa ser melhor esclarecida.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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