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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

SEJA EM VALOR MAIOR, MENOR OU IGUAL É OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO –

Embora o tema seja daqueles questionáveis, principalmente nestes tempos de pandemia do movo coronavírus e da Covid-19, é indispensável dele ser tratado, tendo em vista o ordenamento jurídico nacional que não está suspenso. Se as Câmaras Municipais estão tratando nestes dias da fixação do subsídio agora é porque a tanto elas estão obrigadas pelo inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal, segundo o qual será fixado em cada legislatura, para a subsequente.

Ou seja antes de terminar o mandato atual de 4 anos, durante o qual o subsídio foi pago no mesmo valor fixado no final do mandato anterior encerrado em 31 de dezembro de 2016. Regramento
de oportunidade também adotado para a fixação de subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais para o próximo mandato, porque dependente também lei de iniciativa das Câmaras Municipais.

Os valores a serem fixados, tanto para o subsídio de Vereadores como para o de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais sujeitam-se a limites máximos estabelecidos na Constituição Federal. Podendo até serem mantidos os valores atualmente vigentes para todo o próximo mandato, aumentos em percentuais ou valores absolutos inferiores aos limites máximos permitidos ou até mesmo serem reduzidos os valores atualmente vigentes.

O que não é possível é concluir-se o atual mandato de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos é não serem aprovadas as leis indispensáveis ao pagamento do subsídio a que farão jus aqueles mandatários, bem como os Secretários Municipais, durante o próximo mandato. Se os valores a serem fixados forem iguais aos atualmente vigentes, aumentados em percentuais ou valores absolutos abaixo dos limites constitucionalmente permitidos ou até reduzidos, é outro aspecto da questão.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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