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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS PÓS-CORONAVÍRUS –

Ainda que o novo coronavírus demore a passar, mas superada a fase mais crítica de sua contaminados, assim como à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios assiste implantar e manter políticas fiscais compatíveis com os seus efeitos que haverão de perdurar, com maior ou menor intensidade. Daí porque medidas de arrecadação das receitas e de realização das despesas terão que atentar para esta realidade, na alocação de recursos para a execução de obras e serviços; na redistribuição da renda para reduzir as desigualdades; e na estabilização.

Para cuja concretização têm os Municípios à sua disposição mecanismos adequados, destacando-se na alocação de recursos a escolha de obras que possibilite, direta ou indiretamente, o emprego de mão de obra não especializada que, por isso mesmo, terá sofrido mais com a redução ou mesmo extinção de emprego e de renda. Sem descurar de ações de assistência social financiadas com os recursos orçamentários para o que deverão mudar o foco de suas prioridades, haja vista a proximidade com a população, o
mesmo sendo de se dizer na cobrança de seus tributos (impostos, taxas e contribuições).

Mais do que nunca, a cobrança deverá atentar para a capacidade contributiva, combinada com os princípios da progressividade e da essencialidade. Ainda que venha a se constituir não em disposições permanentes mas transitórias que venham a ser suspensas na medida em que a economia nacional retome sua normalidade e também a depender da ajuda extraordinária da União, de vez que as transferências normais e regulares também serão comprimidas nesta fase de recuperação econômica.

Para tudo isso há necessidade de uma conciliação entre o planejamento tributário e orçamentário, à semelhança de um concerto musical, de forma que sejam asseguradas prioridades para as ações mais essenciais de saúde e assistência social. Ao mesmo tempo em que as famílias, os pequenos negócios e mesmo as pessoas individualmente sejam assistidas, claro que em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos quais não pode faltar a administração pública mesmo em tempos de pandemia.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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