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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS MUNICIPAIS DA ENERGIA EÓLICA DESCUIDADAS –

Tema insistentemente repetido em face da também repetida constatação lamentável de não poucos Municípios que, encantados com a modernidade dos parques de energia eólica implantados ou em implantação, têm se contentando com os benefícios privados da contratação de terras particulares improdutivas e com o emprego de mão de obra. Enquanto se omitem no lançamento e cobrança de todos os tributos municipais cujos fatos geradores ocorrerem na implantação de aerogeradores, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos.

Quando muito se contentam com os lançamentos sujeitos a homologação, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das obras de construção civil, mecânica e elétrica, em relação a cujos cálculos efetuados pelos próprios contribuintes e responsáveis, sequer efetuando a fiscalização para fins de homologação ou revisão de lançamento. Menos ainda atentando para os fatos geradores do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou de Direitos Reais Sobre Imóveis, em relação à contratação daquelas terras particulares, que via de regra são tidos como contratos de locação ou de arrendamento, por longos prazos de 20, 25 ou 30 anos, renovados por iguais períodos.

Diferente não tendo sido o descaso com a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará), incidentes sobre as atividades desenvolvidas no território Municipal pelas diversas empresas contratadas e subcontratação, quer seja na área urbana ou rural, até mesmo em canteiros de obras. O mesmo ocorrendo em relação à cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Obras devida pelos empreendedores para a implantação de aerogeradores, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos, em relação à qual também passam batidos, sem falar na Taxa de Expediente que deve ser cobrada por qualquer ato praticado pela administração.

Quando as obras de construção civil, mecânica e elétrica forem concluídas, que os empreendimentos receberem a licença ambiental de operação e passarem a gerar e vender energia, na maioria dos casos para outras regiões de maior consumo, pouco restará para os Municípios, pois vão fazer jus à Taxa de Licença de Atividade Econômica ou de Localização e Funcionamento, que deve ser bem quantificada. Assim como do direito de contabilidade o valor adicionado para a composição do índice anual de ICMS a ser transferido do Estado, ocasionalmente, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação aos serviços de manutenção dos parques eólicos e contemplar o movimento dos aerogeradores iluminados a enfeitar as noites.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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