Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

LOCAL DE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DO ISSQN –

Uma das questões mais frequentes da administração do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza continua a ser o local ou Município de recolhimento e de retenção. Até porque na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1967, e por reiteradas decisões dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal foi consolidada a jurisprudência de que deveria ele ser recolhido e retido no local ou Município onde prestado todo e qualquer serviço sujeito à incidência daquele imposto.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi aquela jurisprudência superada, passando a ser a regra de recolhimento no local ou Município onde tem estabelecimento ou domicílio o prestador dos serviços. Deslocando para o local ou Município onde são prestados alguns serviços, dentre os quais os de construção civil, de transporte municipal, de segurança, de limpeza e coleta de lixo e de atividades artísticas. Bem como o domicílio do tomador dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde, seguro e previdência, embora estando suspensa a aplicação desses casos por liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

No que se refere à retenção do imposto pela fonte pagadora, deve ser observado que há alguns serviços em relação aos quais ela é obrigatória, até mesmo para beneficiários de imunidade, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações. De modo que em relação aos serviços de construção civil, por exemplo, a retenção na fonte pagadora é obrigatória, independentemente de constar em lei municipal. Enquanto em relação aos demais depende de ser estabelecido em lei por cada Município.

Importante é destacar que a retenção na fonte – obrigatória ou facultativa – tem que levar em consideração o local ou Município onde o imposto deve ser recolhido, em razão da existência do estabelecimento ou domicílio do prestador ou em razão do local de prestação do serviço. Assim é que, se o DNIT contrata uma empreiteira para construção ou manutenção da rodovia BR 405, por exemplo, o imposto deve ser retido por ele – como fonte pagadora – e recolhido proporcionalmente à extensão daquela rodovia aos varios Municípios do seu trajeto.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1610 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3700 EURO: R$ 5,8830 LIBRA: R$ 6,8430 PESO…

1 dia ago

Censo Escolar: Brasil reduz índices de reprovação, abandono e atraso

Os números referentes ao desempenho de estudantes que concluíram o ensino médio na rede pública do país…

1 dia ago

Caso do filme ‘Dark Horse’ pode levar PF a abrir até 3 inquéritos nos próximos dias

As suspeitas sobre o financiamento do filme "Dark Horse", uma cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), devem…

1 dia ago

Avião de pequeno porte bate no arranha-céu mais alto de Pequim, na China

Um avião de pequeno porte se chocou contra o arranha-céu mais alto de Pequim nesta sexta-feira (26),…

1 dia ago

Sistema de mísseis e canhões de última geração: como é a Fragata Cunha Moreira, novo navio de guerra da Marinha

A Fragata Cunha Moreira (F202), que foi lançada pela Marinha do Brasil nesta sexta-feira (26),…

1 dia ago

Copa 2026: Rodada de hoje encerra primeira fase dos grupos G, H e I

A terceira e última rodada da fase de grupos da Copa do Mundo prossegue nesta…

1 dia ago

This website uses cookies.