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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RELATIVIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA –

Ainda que outros sejam os motivos de encarecimento das atividades econômicas de produção e consumo, como a taxa de juros, a escassez de chuvas, o preço dos fatores de produção (recursos naturais, capital e trabalho), geralmente só se atribui à carga tributária. A tal ponto que ela figura como prioritário ou exclusivo mitivo do insucesso de qualquer empreendimento ou comportamento econômico.

Recentemente tivemos a oportunidade de tratar do tema em relação aos produtos do carnaval, que estão entre aqueles não essenciais e que, por isso mesmo estão sujeitos a alíquotas mais elevadas do IPI e do ICMS. Eis que um pacote de confete ou serpentina por 10 reais envolve 4 reais e 38 centavos de impostos, o que significa que aqueles produtos têm carga tributária de 43,8 por cento.
Assim como a caipirinha e a cerveja têm carga tributária, respectivamente, de 76,60 por cento e de 55,60 por cento, bem assim um colar havaiano tem carga tributária de 45,96 por cento; um spray de espuma de 45,94 por cento; e uma máscara de plástico de 43,93 por cento.

Daí porque correto não vem a ser que todos no Brasil estão sujeitos a determinado percentual de carga tributária calculado sobre o produto interno bruto. Porque a cesta de bens e serviços consumidos por todas as famílias não têm a mesma composição, de vez que umas são compostas por produtos e serviços de carga tributária mais elevada e outras são compostas por produtos e serviços de carga tributária mais reduzida.
Razão pela qual a carga tributária não incide com o mesmo peso (percentual) igualmente em relação a todos os consumidores.

O mesmo é de se dizer em relação ao fluxo de produção, pois enquanto alguns produtos utilizam fatores de produção (recursos naturais, capital e trabalho) de custo tributário mais elevado, outros há que o custo tributário é mais reduzido. Consequente do que sobre a produção também não incide a mesma carga tributária, o que conduz à inevitável conclusão de que não é ela uma medida absoluta e igual, mas relativa e
diferenciada, em relação ao que é recomendável refletir.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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