Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

VARIÁVEL AMBIENTAL E TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL –

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1060 DÓLAR TURISMO: R$ 5,33560 EURO: R$ 5,5470 LIBRA: R$ 6,4740 PESO…

22 horas ago

+Milionária, concurso 146: prêmio acumula e vai a R$ 187 milhões

O sorteio do concurso 146 da +Milionária foi realizado na noite dessa quarta-feira (15), em São…

22 horas ago

Sergio Moro: TSE começa a julgar nesta quinta recurso contra a absolvição do senador

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começa a analisar nesta quinta-feira (16) os recursos contra a decisão que absolveu…

22 horas ago

Jornalista esportivo Washington Rodrigues, o Apolinho, morre aos 87 anos no Rio

O radialista, repórter, jornalista esportivo e comentarista Washington Rodrigues morreu nesta quarta-feira (15) aos 87 anos, no…

22 horas ago

Ednaldo Rodrigues diz que CBF paralisou Brasileiro por “democracia” e não pretende estender torneio

Horas depois de ter determinado a paralisação do Campeonato Brasileiro, o presidente da CBF, Ednaldo Rodrigues,…

22 horas ago

Android terá ‘modo ladrão’ que bloqueia tela do celular caso alguém o arranque de sua mão

O Google anunciou um recurso para o Android que funciona como uma espécie de "modo ladrão". A…

22 horas ago

This website uses cookies.