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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

FPM: GARANTIDA MANUTENÇÃO DE VALORES –

Publicada a Medida Provisória n° 938, segundo a qual, a União garante garante a manutenção nos meses de março a junho de 2020 do mesmo nível de valores transferidos via FPM – Fundo de Participação dos Municípios nos respectivos meses do ano de 2019. Assim como também via FPE – Fundo de Participação dos Estados, o que está compatível com a queda da atividade econômica e da consequente redução de arrecadação do Imposto Sobre a Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de cujo produto aqueles fundos são extraídos.

Só não é possiíver prever – o que pode desde já ser questionado – se esta garantia de equivalência será suficiente para fazer face só aumento de despesas que inevitavelmente ocorrerá com a manutenção de serviços que em alguns casos ocorrerá. Como é o caso não apenas diretamente nos serviços de saúde, mas nos serviços correlatos de assistência social e mesmo naqueles de natureza infraestrutural que assistem à competência municipal, destacadamente de coleta de lixo e de limpeza pública.

É de atentar, entretanto, para algumas regras estabelecidas na Medida Provisória como de que as diferenças serão creditadas até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente posterior aquele em que houve diferença, se houver disponibilidade orçamentária ou até o quinto dia útil da disponibilidade orçamentária. O crédito ocorrerá nas mesmas contas em que os Municípios e os Estados recebem o crédito dos valores regulares do FPM e do FPE, limitado ao total mensal de 4 bilhões de reais, que se forem insuficientes serão rateados proporcionalmente, enquanto se excederem terão a diferença transferida para os meses seguintes.

Ainda que sob estado de calamidade, é de se recomendar às administrações municipais, de modo especial aos servidores de todos os níveis hierárquicos, não se descuidarem da regularidade na prestação dos serviços públicos essenciais. Bem como também não do cumprimento e da exigência de cumprimento de obrigações, inclusive de natureza tributária, em relação aos administrados a que estão sujeitos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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