Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE SERRA NEGRA DO NORTE –

Tendo por objetivo ampliar e melhorar a prestação do serviço, dos poucos Municípios do Rio Grande do Norte que ainda não cobravam a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a partir deste mês o Município de Serra Negra do Norte estará fazendo a cobrança. Consequente do Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, onde foi discutido, aperfeiçoado e aprovado, sancionado e publicado nos últimos dias de novembro do ano passado, resultando em atualização do Código Tributário do Município.

Eis que considerado atualmente como dos mais essenciais à população – não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais das zonas rurais como porque se tornou em elemento de prevenção à insegurança pública – para o seu custeio é indispensável a participação da população, como bem entenderam os Poderes Executivo e Legislativo. Até porque este foi o entendimento do constituinte derivado ao aprovar e promulgar a Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002 que introduziu na Constituição Federal o art. 149-A, autorizando sua instituição e cobrança pelos Municípios.

Teve o Município de Serra Negra do Norte o cuidado de evitar falhas cometidas em outros Municípios, como a utilização da definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS. Pois este critério faz com que sempre que aumente o preço da energia elétrica também aumente o valor da contribuição, em vez disso sendo aplicada tabela com valores nominais crescentes em função da quantidade consumida em quilowatts, corrigidos estes valores apenas uma vez no ano.

Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica. Ainda sendo definidos como fato gerador o consumo de energia elétrica e como consumidor o consumidor de energia elétrica, distinguindo este em consumidor industrial, consumidor comercial e consumidor residencial, conforme as normas aplicáveis pela concessionária de energia elétrica, sendo excluído o consumidor rural e ainda havendo isenção para os pequenos consumidores.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1180 DÓLAR TURISMO: R$ 5,31580 EURO: R$ 5,8700 LIBRA: R$ 6,8430 PESO…

2 horas ago

Morre Paulo Roberto Teixeira, médico sanitarista que atuou na construção das políticas de combate ao HIV e à Aids no Brasil

Morreu aos 77 anos no sábado (19) Paulo Roberto Teixeira, médico sanitarista que teve participação…

3 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Jânio Varjão alcançou um resultado histórico no Mundial de Corrida de Rua, em Copenhague,…

3 horas ago

Mega-Sena 3060 acumula, e prêmio vai a R$ 32 milhões

A Mega-Sena acumulou e nenhuma aposta acertou as seis dezenas para levar o prêmio de…

3 horas ago

Lei cria ‘Programa de Combate aos Haters’ nas escolas públicas e privadas do RN

O Governo do Rio Grande do Norte sancionou, na sexta-feira (18), a lei que cria…

3 horas ago

Prefeitura de Natal abre 400 vagas em cursos gratuitos de qualificação

A Prefeitura de Natal abre na próxima terça-feira (22) as inscrições para o 6º Ciclo…

3 horas ago

This website uses cookies.