Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

SAÚDE, LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO –

O Decreto do Presidente da República n° 10.282, de 20 de março de 2020, que considerou essenciais os serviços públicos e atividades indispensáveis à sobrevivência, à saúde e à segurança da população deixou de fazer referência explícita à limpeza pública de competência municipal. Se bem que a lista do parágrafo 1° do art. 1° daquele Decreto possa ser tida como exemplificativa, diante da expressão “tais como” que lhe antecede, ademais do que o lixo foi mencionado na “captação e tratamento de esgoto e lixo”.

Mais ainda, como é impossível desvincular o lixo e a limpeza pública das ações de saúde, diante do que há de se ter aqueles compreendidos nas ações e serviços de atendimento à saúde da população referidos no inciso VII, do art. 30 da Constituição Federal onde estão traçadas as competências explícitas dos Municípios. Isto independentemente do tratamento que seja atribuído ao lixo e à limpeza pública pelas normas do SUS – Sistema Único de Saúde e leis orçamentárias, à semelhança da merenda e do transporte escolar em relação às ações e serviços de educação e ensino fundamental.

Claro que há divergências conceituais e legais em relação à correlação entre obras e serviços públicos que se voltam para o mesmo objetivo, que dificultam ou até impedem a boa aplicação dos recursos públicos, como nos exemplos apontados. O que será objeto de melhor definição por oportunidade da revisão do pacto federativo e consequente distribuição de competências e recursos entres os entes federativos.

Porém, neste momento, em que urge que todos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – se empenhem, dentro de suas respectivas competências, no combate e prevenção à disseminação do coronavírus. Ressaltando-se dentro das competências municipais também a limpeza pública e a coleta e destinação do lixo, que devem ser ampliados e consequentemente necessitados de mais recursos financeiros para o seu financiamento.

Reitero, mesmo durante o isolamento doméstico preventivo contra o coronavírus a que estou submetido, haja vista integrar o grupo de risco quer pela idade quer pelas doenças das quais sou portador, estar à disposição das Prefeituras Municipais com as quais mantenho contrato de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, assim como daquelas em vias de contratação ou de renovação de contrato, para assistência à distância de quaisquer necessidades inadiáveis que venham a ocorrer, pessoalmente e por intermédio dos Assistentes Advogados Abraão Lopes de Sá Junior, em Natal (whatsapp 999917605) e Francinaldo Fernandes dos Santos, em Caicó (whatsapp 999458080).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

20 minutos ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

22 minutos ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

25 minutos ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

30 minutos ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

34 minutos ago

Polícia prende segundo suspeito de participar de morte de adolescente na Grande Natal

A Polícia Civil prendeu nessa terça-feira (17) o segundo supeito de participar do homicídio da adolescente…

42 minutos ago

This website uses cookies.