Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CORONAVÍRUS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL –

A troca de acusações entre as esferas de governo é tema recorrente na história da Federação Brasileira, tendo ocorrido, entre outras oportunidades, quando da epidemia de dengue no Rio de Janeiro no anos 90. Naquela oportunidade, era discutida a competência para as medidas de prevenção e combate ao mosquito, o Município culpando o Estado e a União, o Estado devolvendo para o Município e culpando também a União e esta devolvendo para aqueles.

Tudo isso seria muito cômico se além da discussão sobre ser o mosquito da dengue federal, estadual ou municipal não encobrisse a indefinição ou definição confusa de competência entre os entes federativos. O que se confirmaria não estar apenas no entendimento do cidadão comum mas também no exercício da autoridade daqueles eleitos para dirigirem as partes e, por via de consequência, o todo dos encargos do Estado Brasileiro, no caso em relação à saúde e à própria vida.

Como se não bastasse a Constituição Federal traçar no seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, ao mesmo tempo em que o artigo 30, inciso VII também atribui competência aos Municípios para os serviços de atendimento à saúde da população. É bem verdade que, neste caso, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, o que ensejou a instituição do SUS – Sistema Único de Saúde.

Agora, diante da pandemia do coronavírus, cuja disseminação avassaladora entre os diversos segmentos etários, econômicos e sociais a todos e em todos os lugares assusta, novo conflito ocorre. Quanto à definição de competência legislativa e material entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para medidas de isolamento ou distanciamento social e restrições de funcionamento de serviços e atividades, o que vem de ser solucionado pelo Supremo Tribunal Federal eliminar à ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 672, na qual é reconhecida a competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suplementar dos Municípios.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0360 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2350 EURO: R$ 5,6410 LIBRA: R$ 6,7450…

2 dias ago

Google vai pagar a quem usar menos energia elétrica para aproveitar as sobras em seus data centers

O Google anunciou nessa quarta (22) que vai pagar a moradores e empresas nos Estados…

2 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Flamengo foi eliminado da Libertadores pelo Estudiantes, nessa quinta-feira (22), na disputa…

2 dias ago

Eleições em Israel fazem milhares de israelenses voltarem ao país apenas para votar

Numa disputa eleitoral tão polarizada, cada voto conta e pode ser decisivo para definir o…

2 dias ago

Disque-Eleições: veja como tirar dúvidas sobre o 2º turno das eleições com o TRE-RN

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) disponibilizou, mais uma vez, o Disque-Eleições, uma plataforma que tira…

2 dias ago

Ônibus de Natal serão gratuitos no 2º turno; veja como consultar horários

O transporte público de Natal será gratuito neste domingo (25), dia do segundo turno das…

2 dias ago

This website uses cookies.