EFICIENTIZANDO A ARRECADAÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL –
Como é sabido, a arrecadação de todos os tributos e contribuições de competência da União, do Estado e do Município no Regime Especial do Simples Nacional é feita conjuntamente, em documento único. Posteriormente ao que é feito o rateio dos valores entre aqueles entes, conforme as respectivas competências, o que se constitui em caminho indireto e demorado para a efetivação da receita, dispondo os Municípios, entretanto, de mecanismo para ter efetivada de forma direita e em prazo mais curto a receita do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mesmo naquele regime.
Pois embora em princípio tenha ocorrido aparente conflito entre dispositivos da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, a retenção daquele imposto é possível. Para tanto sendo necessário observar as normas introduzidas pela Lei Complementar n. 128/2008, diante das quais a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços da microempresa ou da empresa de pequeno porte somente é permitida se o estabelecimento prestador estiver localizado no Município onde ocorrer a prestação ou, mesmo não estando o estabelecimento prestador localizado no Município onde ocorrer a prestação, se o serviço prestado estiver entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Assim, se o estabelecimento prestador for localizado no Município onde ocorrer a prestação de serviço de construção civil, de transporte, de coleta de lixo, de segurança, de armazenamento, de diversões, por exemplo, há a retenção, o que ocorre mesmo na hipótese de o estabelecimento prestador não ser localizado no Município onde ocorrer a prestação, porque estes serviços estão entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, como tal sua tributação devendo ser no mesmo Município onde há a prestação.
A alíquota aplicável deverá ser informada pelo contribuinte no documento fiscal (nota fiscal) e corresponderá ao percentual a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior da prestação. Se o serviço sujeito à retenção foi prestado no mês de início de atividade, deverá ser aplicada a alíquota de 2 por cento. Se não se tratar de início de atividade e se não for informada a alíquota no documento fiscal (nota fiscal), deve ser aplicada a alíquota de 5 por cento. Em qualquer hipótese o valor devido e recolhido será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, bem como a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não sofrerá incidência do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido no documento único do Simples Nacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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