Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

EFICIENTIZANDO A ARRECADAÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL –

Como é sabido, a arrecadação de todos os tributos e contribuições de competência da União, do Estado e do Município no Regime Especial do Simples Nacional é feita conjuntamente, em documento único. Posteriormente ao que é feito o rateio dos valores entre aqueles entes, conforme as respectivas competências, o que se constitui em caminho indireto e demorado para a efetivação da receita, dispondo os Municípios, entretanto, de mecanismo para ter efetivada de forma direita e em prazo mais curto a receita do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mesmo naquele regime.

Pois embora em princípio tenha ocorrido aparente conflito entre dispositivos da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, a retenção daquele imposto é possível. Para tanto sendo necessário observar as normas introduzidas pela Lei Complementar n. 128/2008, diante das quais a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços da microempresa ou da empresa de pequeno porte somente é permitida se o estabelecimento prestador estiver localizado no Município onde ocorrer a prestação ou, mesmo não estando o estabelecimento prestador localizado no Município onde ocorrer a prestação, se o serviço prestado estiver entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

Assim, se o estabelecimento prestador for localizado no Município onde ocorrer a prestação de serviço de construção civil, de transporte, de coleta de lixo, de segurança, de armazenamento, de diversões, por exemplo, há a retenção, o que ocorre mesmo na hipótese de o estabelecimento prestador não ser localizado no Município onde ocorrer a prestação, porque estes serviços estão entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, como tal sua tributação devendo ser no mesmo Município onde há a prestação.

A alíquota aplicável deverá ser informada pelo contribuinte no documento fiscal (nota fiscal) e corresponderá ao percentual a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior da prestação. Se o serviço sujeito à retenção foi prestado no mês de início de atividade, deverá ser aplicada a alíquota de 2 por cento. Se não se tratar de início de atividade e se não for informada a alíquota no documento fiscal (nota fiscal), deve ser aplicada a alíquota de 5 por cento. Em qualquer hipótese o valor devido e recolhido será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, bem como a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não sofrerá incidência do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido no documento único do Simples Nacional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1190 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3240 EURO: R$ 5,8330 LIBRA: R$ 6,8250 PESO…

10 horas ago

Prompt injection: entenda o ‘código secreto’ que professor usou para flagrar uso de IA em trabalho

Um professor universitário viralizou nas redes sociais ao contar que reprovou 32 de 35 alunos…

11 horas ago

Conselho autoriza pagamento de R$ 13 bilhões do lucro do FGTS a 138 milhões de trabalhadores

O Conselho Curador do FGTS autorizou o pagamento de R$ 13,04 bilhões relativos ao lucro do Fundo de Garantia…

11 horas ago

Açude rompe e destrói estrada e plantações no interior do RN

O açude Outeiro, um barragem particular na zona rural de Canguaretama, distante cerca de 75 km…

11 horas ago

Menina de 2 anos morre afogada após cair em balde no quintal de casa em Natal

Uma menina de dois anos morreu afogada na noite desta segunda-feira (27) após cair dentro…

11 horas ago

Adolescente suspeito de matar homem em hotel de João Pessoa já foi alvo de 17 boletins de ocorrência, diz polícia

O adolescente suspeito de matar Washington Rodrigo, de 33 anos, encontrado morto em um quarto de…

11 horas ago

This website uses cookies.