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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ATESTADO DE RENÚNCIA FISCAL –

Diante de estudo publicado pela FIRJAN – Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, apontando que grande número de Municípios do Brasil e do Rio Grande do Norte não tem arrecadação própria suficiente sequer para fazer face às suas despesas administrativas, forçoso é dizer constituir-se num atestado de renúncia fiscal que atenta contra a Lei de Responsabilidade Fiscal e submete seus agentes politicos ao cometimento de improbidade administrativa. Pois em boa parte destes Municípios há ocorrência de fatos geradores e capacidade contributiva, quer para a formação de receitas tributárias quer de receitas não tributárias, não se justificando a omissão das administrações municipais em face do quadro exposto.

Bastaria que o estudo tivesse tido o cuidado de examinar também os orçamentos municipais – o que se o fez não mencionou – para constatar que deles consta a previsão de receitas de impostos, taxas e contribuições de competência municipal em valores bem mais expressivos do que os arrecadados. Se dentre os 63 Municípios do Rio Grande do Norte a maior parte é de características predominantemente rurais, muitos há que estão localizados no litoral, contando com grande quantidade de imóveis de veraneio luxuosos, assim como com hotéis, pousadas e outros equipamentos, constituindo-se em polos de atração turística.

Enquanto outros há que têm, coincidentemente ou não com as características acima mencionadas, têm produção de petróleo, de energia eólica e de outros recursos minerais, dispondo até mesmo de razoável estrutura de serviços urbanos, inclusive bancários. O perfil deles, portanto, indica potencial contributivo de IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, assim como de Taxas de Licença de Atividade Econômica, de Coleta de Lixo e de Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Mesmo naqueles de características predominantemente rurais há capacidade contributiva para arrecadação do IPTU, da Taxa de Coleta, da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação e do uso de bens do patrimônio público para exploração econômica. Pois – com a devida vênia do Prefeito do Município do Rio Grande do Norte campeão da insuficiência arrecadatória – a pífia arrecadação própria não é “questão cultural e de educação das pessoas que não gostam de pagar impostos”.
É questão da falta de responsabilidade fiscal na administração pública municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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