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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS MUNICIPAIS DA ENERGIA EÓLICA –

Consolidada e em expansão no Rio Grande do Norte e da Paraíba, entre outros Estados, a atividade econômica de geração e comercialização de energia elétrica com base em fonte eólica constitui fatos geradores de diversas receitas públicas de competência municipal. Como tal, e à semelhança da exploração de petróleo que também se distribui no território de vários Municípios vizinhos ou contíguos, deve merecer uma politica intermunicipal harmônica, ainda que respeitadas autonomia e peculiaridades fiscais e ambientais de cada um deles.

Isto é o que se está tentando agora no Rio Grande do Norte, com relação aos parques eólicos Serra Verde I, II, III, IV, V e VI, em vias de implantação, abrangendo territórios, dentre outros, dos Municípios de Jandaíra, Pedro Avelino, Afonso Bezerra e Lajes. O que também vale, semelhantemente, para os Municípios de Junco, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede e Areia de Baraúnas, no Estado da Paraíba. Pois assim é possível com mais eficiência buscar resultado sustentável sob os aspectos econômicos, sociais e ambientais em favor das populações locais.

Bem como a eficiente arrecadação das seguintes receitas de competência municipal: 1 – ITIV em relação a contratos de longo prazo de direitos reais sobre imóveis (art. 156, inciso II da Constituição Federal c/c o Código Civil Brasileiro e Código Tributário do Município); 2 – Licença de construção (art. 145, inciso II da Constituição Federal c/c Código Tributário do Município); 3 – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, na construção e manutenção (art. 156, inciso III da Constituição Federal c/c a Lei Complementar n. 116/2003 e o Código Tributário do Município); 4 – Licença de Atividade Econômica Anual (Alvará), calculada em razão
da capacidade de geração de energia (art. 145, II, e parágrafo 1° da Constituição Federal c/c o Código Tributário do Município e Autorização da ANEEL); e, finalmente, 5 – o valor adicionado para fins de transferência do ICMS (Parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal c/c Legislação Estadual).

Impossível é negar que a adoção de medidas legislativas e administrativas de competência municipal harmônica terá um custo operacional mais reduzido e, por via de consequência, um resultado de melhor qualidade para cada um dos Municípios do que cada um deles atuando isoladamente. Para o que o próprio Código Tributário Nacional, cujas normas gerais são aplicáveis à todos os entes federativos, admite convênio de cooperação, a teor do disposto em seu artigo 199.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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