PLANO DE GOVERNO DE CANDIDATOS A PREFEITO –
Para registro de candidaturas a Prefeito Municipal, assim como a Governador do Estado e a Presidente da República, a Lei Eleitoral (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997), exige, ao lado de outros documentos, a apresentação de propostas ou plano de governo. Razão pela qual este é um documento que deve ser elaborado não para fazer de conta, mas para servir de apoio ao esforço de conquista do voto dos eleitores.
Bem assim deve levar em conta fontes legais e de conhecimento da realidade local, das quais devem ser extraídas as necessidades cujo atendimento deve ser proposto em compatibilidade com os recursos disponíveis e capazes de serem captados para tal fim. Daí porque também não pode ser esquecido o conhecimento da competência municipal privativa, comum ou concorrente com as esferas de governo federal e estadual, como previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, assim como os aspectos históricos e geográficos.
Recomendável é que, como meteorologia de elaboração e sem desprezar outras, as propostas sejam agrupadas sob 4 dimensões, a saber: 1 Dimensão Física Territorial e Ambiental; 2 – Dimensão Política e Institucional; 3 – Dimensão Social e Comunitária; e 4 – Dimensão Econômica e Financeira. Em torno das quais serão detalhadas as ações respectivamente mais pertinentes, sem prejuízo de atentar que algumas ações, ainda que prioritariamente se enquadrem em uma daquelas 4 dimensões, poderão ter e terão relação com outras.
Devidamente aperfeiçoadas referidas propostas ou plano de governo poderão ser transformadas no plano plurianual a ser submetido à Câmara Municipal no primeiro ano de mandato e em consonância com o qual serão elaboradas as leis de diretrizes anuais e as leis de orçamentos anuais. Claro deve estar que referidas propostas ou plano de governo não poderão ser rígidas, podendo serem adequadas às peculiaridades ou fatos que vierem ocorrer no decorrer do mandato.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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