SEM OS ROYALTIES DO PETRÓLEO FOI-SE O CARNAVAL DE MACAU –
Neste ano está se confirmando o que já se previa acontecer quando fossem reduzidos os royalties do petróleo, o que vem a ser o esvaziamento do Carnaval de Macau. Pois se no decorrer nas décadas de 1990 e 2000 foi o mais famoso do Rio Grande do Norte, agora deixou de existir, muito embora a administração tenha insistido em mantê-lo ainda nos primeiros anos da década de 2010, o que agora se tornou impossível diante da cada vez maior escassez daqueles recursos até para financiamento de obras e serviços essenciais.
Tudo isso aconteceu porque quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n. 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos. Através da Lei n. 7.453/85 viria a ser estabelecido deverem ser eles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.
A Lei n. 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações. Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência.
Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties do petróleo se inicia com plena liberdade, progride para o regime de preferência, passa para o regime de exclusividade e, finalmente, para o de vedação ou liberdade quase plena. Por isso sendo que a maioria dos Municípios produtores de petróleo se tornou dominada pelo vício dos royalties, descuidando-se do lançamento e cobrança dos tributos de sua competência. Esquecendo assim que aquela receita depende da exploração de recursos finitos, cujos preços estão à mercê do mercado internacional e mesmo de ocorrências que fatalmente poderiam se reduzir e mesmo esgotar.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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